DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTONIO ROCHA MARTINS contra decis… — AREsp AREsp 3156797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTONIO ROCHA MARTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial por reconhecer a impropriedade da via para discutir matéria constitucional e a incidência da Súmula n.
- Foi instaurado inquérito policial para apurar suposta prática do crime previsto no artigo 54 da Lei n.
- 9.605/1998, tendo o juízo de primeiro grau indeferido o pedido de arquivamento e autorizado diligências requeridas pelo Ministério Público, o que motivou a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa, não conhecido pelo Tribunal de origem por inadequação da via recursal, em razão do rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal (fls.
- Em sede de recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 581, incisos II e XIII, e 3º do Código de Processo Penal, ao artigo 277 do Código de Processo Civil, bem como suscitou ofensa a dispositivos constitucionais e convencionais, além de normas do Estatuto da Igualdade Racial e da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10952., 00287.03692.12347.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTONIO ROCHA MARTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial por reconhecer a impropriedade da via para discutir matéria constitucional e a incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 62-64).
Foi instaurado inquérito policial para apurar suposta prática do crime previsto no artigo 54 da Lei n. 9.605/1998, tendo o juízo de primeiro grau indeferido o pedido de arquivamento e autorizado diligências requeridas pelo Ministério Público, o que motivou a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa, não conhecido pelo Tribunal de origem por inadequação da via recursal, em razão do rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal (fls. 37-40 e 94-95).
Em sede de recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 581, incisos II e XIII, e 3º do Código de Processo Penal, ao artigo 277 do Código de Processo Civil, bem como suscitou ofensa a dispositivos constitucionais e convencionais, além de normas do Estatuto da Igualdade Racial e da Lei n. 7.716/1989 (fls. 45-53 e 62-63).
Decisão de admissibilidade consignou a incompetência do recurso especial para apreciação de matéria constitucional e aplicou a Súmula n. 83, STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à taxatividade do artigo 581 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual inadmitiu o recurso e indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 62-64).
Em agravo, o recorrente sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ, afirmando inexistir precedente específico do STJ sobre diligências ambientais em templo de matriz africana durante culto, e a necessidade de processamento do recurso especial para exame das teses federais e da alegada negativa de prestação jurisdicional (fls. 66-70).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento do agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula n. 182, STJ (fls. 72-73).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do agravo, por entender que não foram infirmados os fundamentos da inadmissão impropriedade da via para discussão constitucional e incidência da Súmula n. 83, STJ , além de reiterar a taxatividade do artigo 581 do Código de Processo Penal e a inadequação do recurso em sentido estrito para impugnar indeferimento de arquivamento de inquérito, sugerindo, caso conhecido, o não conhecimento do recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021, destaquei.)
Analisando a petição de agravo, observa-se que tentou o recorrente realizar o distinguishing do caso, aduzindo tratar-se de matéria relacionada à liberdade religiosa ou racismo religioso. Contudo, da leitura do acórdão, é possível perceber que a decisão impugnada tem natureza meramente processual, não havendo qualquer análise de cunho material a justificar a análise do tema sob o prisma indicado.
E, sendo materia processual, adequa-se o feito ao precedente indicado, não merecendo conhecimento o recurso, nos exatos termos da decisão de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.