DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMERCIO E GAS MEUDON LTDA e OUTRO à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3156803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMERCIO E GAS MEUDON LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CERTEZA, LIQUIDEZ DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS.
- CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA COBRADA.
Resultado indicado
Vale a pena destacar que segundo o .. , o verdadeiro responsável pela atividade empresarial era um senhor conhecido como Arthur, destacando que este nunca pagou a aquele qualquer quantia referente a qualidade de sócio (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07699.10586., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMERCIO E GAS MEUDON LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. CERTEZA, LIQUIDEZ DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA COBRADA. EXISTÊNCIA DE FIADOR, QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DEVEDOR PRINCIPAL PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL ESTABELECENDO A SOLIDARIEDADE ENTRE O DEVEDOR PRINCIPAL E O FIADOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 399).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.052 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade exclusiva da sócia fiadora pela obrigação executada, em razão de se tratar de sociedade limitada com quotas definidas e garantia prestada pela administradora, restringindo-se a responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas, trazendo a seguinte argumentação:
Ab initio, cumpre salientar que o .. , que consta como representante da sociedade executada é pessoa humilde, que foi ludibriado e utilizado como "laranja" para constar como sócio na sociedade de comércio e gás, sendo certo que na época o mesmo foi contratado como empregado, mas que por não ter experiência e confiar no empregador, assinou diversos documentos sem analisar o seu conteúdo (fl. 417).
Vale a pena destacar que segundo o .. , o verdadeiro responsável pela atividade empresarial era um senhor conhecido como Arthur, destacando que este nunca pagou a aquele qualquer quantia referente a qualidade de sócio (fl. 417).
Destaca-se, ainda, que o .. vem constantemente sendo vítima da pessoa conhecida como Sr. Arthur, já que além da dívida objeto desta execução, há diversas outras em seu CPF, o que demonstra o seu prejuízo em face da má-fé do verdadeiro responsável pela sociedade (fl. 417).
Vale a pena destacar que o .. exercia função de entregador de gás e que durante essa atividade sofreu acidente de moto durante uma entrega, perdendo o pé, quebrando o fêmur, bem como fraturando a boca (fl. 417).
Frisa-se ainda que trata-se de sociedade de responsabilidade limitada, estando a responsabilidade dos sócios adstritas ao capital
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.