DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CÍCERO TAVARES DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiç… — AREsp AREsp 3156829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CÍCERO TAVARES DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu recurso especial ante a incidência da Súmula 7 (fls.
- Nas razões do recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a" da CF, sustentou-se que o acórdão violou o art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória e teoria da perda de uma chance probatória.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 2481719 DF 2023/0372531-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560., 00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CÍCERO TAVARES DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu recurso especial ante a incidência da Súmula 7 (fls. 206-208).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" da CF, sustentou-se que o acórdão violou o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória e teoria da perda de uma chance probatória.
Em agravo, aduziu que não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, se requer apenas a revaloração, reiterando os argumentos do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo, consoante a seguinte ementa (fl. 243):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 129, § 9º, E 147 DO CÓDIGO PENAL C/C LEI Nº 11.340/2006). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA, DE FORMA ESPECÍFICA E ADEQUADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, RECONHECEU A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA, NOTADAMENTE A PARTIR DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR LAUDO TRAUMATOLÓGICO E PELAS CONTRADIÇÕES DO RÉU. VALORAÇÃO ESPECIAL DA PROVA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E, SE CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO.
É o relatório.
Em relação à admissão do recurso especial, o Tribunal de origem decidiu mediante os seguintes fundamentos (fl. 207):
.. Registre-se que este Tribunal, em percuciente exame do caderno probatório, concluiu que o magistrado processante não agiu com acerto ao absolver o recorrente como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, e do art. 147, ambos do CPB, razão pela qual deu provimento ao apelo ofertado pela Acusação, visto haver suporte probatório nesse sentido.
Para infirmar essa conclusão e acolher o pleito defensivo seria necessário revolver o acervo de fatos e provas dos autos, providência que encontra óbice na súmula 7/STJ. ..
No presente agravo, o insurgente não refutou a imprescindibilidade de reexame fático probatório para analisar as teses defensivas.
Repetindo os termos do recurso especial, o agravante insiste que não se requer o revolvimento do inconteste conjunto probatório, pois é possível compreender da
[trecho intermediário suprimido]
é consolidada no sentido de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probatório relevante, não sendo necessária a presença de outras testemunhas para fundamentar a condenação (Súmula 83/STJ).5 . O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as provas constantes dos autos, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.6. O exame de corpo de delito e outras provas materiais corroboram a narrativa da vítima, afastando a alegação de insuficiência probatória.7 . A revisão das provas e fatos exigiria reexame do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ - AgRg no AREsp: 2481719 DF 2023/0372531-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.