DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PERCIVAL BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3156830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PERCIVAL BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- PACIFICAÇÃO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 1.101.937, AO EXAMINAR O TEMA 1.075 DA REPERCUSSÃO GERAL, NO QUAL SE CONCLUI QUE OS EFEITOS DA SENTENÇA NÃO PODEM SER LIMITADOS À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO QUE A PROFERIU.
- A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE QUE UMA ENTIDADE ESPECÍFICA, COMO O BACEN, DEVA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PERCIVAL BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REAJUSTE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BACEN. 1. PACIFICAÇÃO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 1.101.937, AO EXAMINAR O TEMA 1.075 DA REPERCUSSÃO GERAL, NO QUAL SE CONCLUI QUE OS EFEITOS DA SENTENÇA NÃO PODEM SER LIMITADOS À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO QUE A PROFERIU. 2. A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE QUE UMA ENTIDADE ESPECÍFICA, COMO O BACEN, DEVA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO JUDICIAL. 3. É IMPORTANTE DESTACAR QUE A INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUEM FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA É UM REQUISITO INDISPENSÁVEL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TANTO NA SENTENÇA QUANTO NOS ACÓRDÃOS FICOU EVIDENTE QUAIS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL SERIAM AFETADAS PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA E, DEFINITIVAMENTE, O BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO ESTÁ ENTRE OS ENTES FEDERAIS DEMANDADOS E CONDENADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 4. NÃO SE DEVE CONFUNDIR A LEGITIMIDADE DE QUEM, EM TESE, TERIA A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR PRETENSÃO DA RECORRENTE, NO CASO, O BACEN, NÃO PARTE DO PROCESSO, COM A ENTIDADE QUE NÃO POSSUI TAL OBRIGAÇÃO, A UNIÃO, CONSIDERANDO QUE A RECORRENTE É SERVIDORA DE QUADRO AUTÁRQUICO, PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. 5. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO A VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% A FAVOR DAS EXECUTADAS 7. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 10 e 493, parágrafo único, do CPC; e dos princípios constitucionais da isonomia e do contraditório, no que concerne à necessidade de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa decorrente de decisão surpresa, tendo em vista que as decisões de instâncias inferiores foram proferidas sem dar às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os fundamentos utilizados para a extinção do feito. Traz a seguinte argumentação:
Inconformada, a parte exequente apelou e embargou, mas o TRF3 negou provimento aos recursos, violando não apenas os arts. 10 e 493, parágrafo único, ambos do CPC (o que foi objeto de interposição de recurso especial), mas principalmente o princípio
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.