DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3156905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A.
- O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à cédula de crédito rural, não se justifica "o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art.
- 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte" (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04964., 01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à cédula de crédito rural, não se justifica "o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte" (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 02/5/2019).
2. Esta Quinta Turma, em julgamento realizado no dia 12/6/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do STJ, decidiu, à unanimidade, que "é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88" (TRF1, AI 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 09/7/2019).
3. Agravo de instrumento não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 114, 115, 130, III, e 240 do Código de Processo Civil; 109, I, da Constituição Federal; e 1º, § 2º, a Lei 6.899/1981.
Sustenta violação dos arts. 114, 115 e 130, III, do Código de Processo Civil, afirmando necessidade de litisconsórcio passivo e chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, diante da solidariedade reconhecida e da decisão coletiva.
Defende competência da Justiça Federal com base no art. 109, I da Constituição Federal, indicando precedentes e afirmando nulidade por incompetência, com remessa à Justiça Federal do foro de Nhandeara.
Aponta aplicação dos índices da poupança (IRP) para correção até o protocolo do cumprimento e do INPC após, com fundamento no art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981, citando julgados do TJDFT e rebatendo enriquecimento da parte exequente.
Assevera
[trecho intermediário suprimido]
da inexistência de decisão sobre embargos de declaração quanto ao tema dos índices de correção.
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o necessário prequestionamento."
No mais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no REsp n. 2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023).
Assim, tendo sido ajuizado o cumprimento de sentença em face, exclusivamente, do Banco do Brasil, a competência é da Justiça Estadual.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.