DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fun… — AREsp AREsp 3156918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em aplicação indevida da vedação ao reexame probatório porque a controvérsia é eminentemente de direito sobre ônus da prova na impugnação de assinatura em contrato bancário e observância do Tema 1061; contrariou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à distribuição do ônus da prova (arts.
- 6º, 368 e 429, II, do Código de Processo Civil) ao exigir revolvimento fático; é tempestivo e atende ao filtro de relevância da Emenda Constitucional nº 125; e requer a admissibilidade para julgamento do recurso especial (e-STJ, fls.
- Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls.
- 769/772) afirmando que o acórdão de origem atribuiu ao banco o ônus da prova e houve perícia grafotécnica conclusiva pela autenticidade; a insurgência demanda reexame fático e probatório; e a multa por litigância de má-fé decorre da alteração da verdade dos fatos reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da autenticidade da assinatura em contrato bancário e da configuração de litigância de má-fé, o que impede o processamento do apelo excepcional; o dissídio jurisprudencial igualmente não pode ser conhecido porque pressupõe o revolvimento de fatos e provas (e-STJ, fls. 747/749).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em aplicação indevida da vedação ao reexame probatório porque a controvérsia é eminentemente de direito sobre ônus da prova na impugnação de assinatura em contrato bancário e observância do Tema 1061; contrariou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à distribuição do ônus da prova (arts. 6º, 368 e 429, II, do Código de Processo Civil) ao exigir revolvimento fático; é tempestivo e atende ao filtro de relevância da Emenda Constitucional nº 125; e requer a admissibilidade para julgamento do recurso especial (e-STJ, fls. 757/764).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 769/772) afirmando que o acórdão de origem atribuiu ao banco o ônus da prova e houve perícia grafotécnica conclusiva pela autenticidade; a insurgência demanda reexame fático e probatório; e a multa por litigância de má-fé decorre da alteração da verdade dos fatos reconhecida pelas instâncias ordinárias.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 676):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO COMPROVADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO INFUNDADO. MULTA.
1. Provada a contratação de empréstimo consignado pelo banco, com documentos submetidos a perícia grafotécnica que confirmaram a autenticidade das assinaturas, considera-se existente e válida a contratação.
2. O manejo de ação com dedução de pretensão contra fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos e ainda, a interposição de recurso manifestamente infundado, caracteriza litigância de má-fé que deve ser punida com multa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Multa aplicada em 5% do valor corrigido da causa.
Recurso conhecido e
[trecho intermediário suprimido]
acidente, o que não se verificou nos autos.
4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.113.370/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.