DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3156936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 455/457):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. ROL DA ANS. TEMA 1.069/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. INDICAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por RAFAELA SÃO PEDRO FERNANDES, julgou procedente o pedido para determinar a cobertura de cirurgia de mastopexia com implante mamário, indicada após cirurgia bariátrica, e condenar a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa de cobertura da cirurgia reparadora configura cerceamento de defesa diante de alegada insuficiência do laudo pericial; (ii) estabelecer se a negativa contratual de custeio do procedimento justifica a responsabilização da operadora por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa fundamenta-se na clareza e completude do laudo pericial, que atesta a natureza reparadora da cirurgia, sem apresentar contradições que justificassem nova prova técnica, inexistindo prejuízo processual. A jurisprudência do STJ, fixada no Tema 1.069, reconhece que o rol da ANS tem caráter exemplificativo e impõe a cobertura de procedimentos não listados quando atendidos requisitos objetivos, os quais foram preenchidos no caso em exame. A recusa de cobertura fundada em cláusulas contratuais e na ausência de previsão no rol da ANS, sem má-fé ou arbitrariedade, não configura ato ilícito, inexistindo pressupostos legais para responsabilização civil por danos morais. A obrigação de custear o procedimento
[trecho intermediário suprimido]
comprovação de que a recorrente tinha obesidade mórbida e, para a hipótese, não há recomendação de órgão técnico (NATJUS).
8. A alteração do acórdão recorrido é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
(REsp n. 2.194.126/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.