DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROGERIO GONCALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3156937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROGERIO GONCALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Acórdão acabou por infringir o artigo acima colacionado, isso, porque no caso dos autos, infere-se que a citação por edital foi deferida sem que ao menos fossem realizadas as pesquisas de praxe para localização do agravado, especialmente Sisbajud, Renajud, SIEL, Serasa, SCPC, folha de antecedentes (IRRGD), cadastro do Sistema Único de Saúde (SUS), concessionárias de serviços públicos, dentre outros (fl.
- Assim, não sendo a citação por edital precedida das [trecho intermediário suprimido] de 25/3/2025;
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - INOCORRÊNCIA - A ANÁLISE DOS AUTOS DEMONSTRA QUE FORAM ADOTADAS DIVERSAS MEDIDAS PARA TENTAR CITAR O CORREU, EXPEDINDO-SE CARTAS PELO CORREIO, MANDADOS E CARTAS PRECATÓRIAS, ALÉM DE SEREM REALIZADAS PESQUISAS EM SISTEMA DISPONÍVEL PARA O PODER JUDICIÁRIO, SEM ÊXITO NA CONSECUÇÃO DO ATO CITATÓRIO - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO CITANDO CARACTERIZADO NO CASO DOS AUTOS, CABENDO AO JUIZ AVALIAR CASUISTICAMENTE O CABIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, SEM QUE ISSO IMPLIQUE VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO ARTIGO 256, § 3O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RESP Nº 2.152.938/DF) - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, TENDO SIDO DILIGENTES OS AUTORES EM TENTAR EFETUAR A CITAÇÃO DO CORRÉU RAPIDAMENTE, NÃO SENDO POSSÍVEL LHES ATRIBUIR INÉRCIA - DANOS NO PORTÃO - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA, SENDO UNILATERAIS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS LOCADORES - ABONO DE PONTUALIDADE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, POIS NÃO COBRADA MULTA MORATÓRIA - JUROS DE MORA SOBRE CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE TAL CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROGERIO GONCALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - INOCORRÊNCIA - A ANÁLISE DOS AUTOS DEMONSTRA QUE FORAM ADOTADAS DIVERSAS MEDIDAS PARA TENTAR CITAR O CORREU, EXPEDINDO-SE CARTAS PELO CORREIO, MANDADOS E CARTAS PRECATÓRIAS, ALÉM DE SEREM REALIZADAS PESQUISAS EM SISTEMA DISPONÍVEL PARA O PODER JUDICIÁRIO, SEM ÊXITO NA CONSECUÇÃO DO ATO CITATÓRIO - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO CITANDO CARACTERIZADO NO CASO DOS AUTOS, CABENDO AO JUIZ AVALIAR CASUISTICAMENTE O CABIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, SEM QUE ISSO IMPLIQUE VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO ARTIGO 256, § 3O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RESP Nº 2.152.938/DF) - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, TENDO SIDO DILIGENTES OS AUTORES EM TENTAR EFETUAR A CITAÇÃO DO CORRÉU RAPIDAMENTE, NÃO SENDO POSSÍVEL LHES ATRIBUIR INÉRCIA - DANOS NO PORTÃO - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA, SENDO UNILATERAIS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS LOCADORES - ABONO DE PONTUALIDADE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, POIS NÃO COBRADA MULTA MORATÓRIA - JUROS DE MORA SOBRE CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE TAL CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne reconhecimento da nulidade da citação por edital, em razão de não terem sido esgotadas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, trazendo a seguinte argumentação:
Portanto, ao rejeitar a preliminar de nulidade de citação, e dar provimento parcial ao recurso de apelação, o v. Acórdão acabou por infringir o artigo acima colacionado, isso, porque no caso dos autos, infere-se que a citação por edital foi deferida sem que ao menos fossem realizadas as pesquisas de praxe para localização do agravado, especialmente Sisbajud, Renajud, SIEL, Serasa, SCPC, folha de antecedentes (IRRGD), cadastro do Sistema Único de Saúde (SUS), concessionárias de serviços públicos, dentre outros (fl. 404).
Assim, não sendo a citação por edital precedida das
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.