DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3156982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO.
- INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DA INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% CONFORME LEIS N.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10342.10343.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DA INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% CONFORME LEIS N. 8.622/93 E N. 8.627/93. LEGITIMIDADE. RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. NÃO DELIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, 141, 492 e 502 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, na medida em que o título executivo formado no mandado de segurança coletivo está limitado aos substituídos expressamente indicados na lista apresentada pelo sindicato na petição inicial, o que consubstancia inobservância dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, trazendo a seguinte argumentação:
No exato instante em que carreou aos autos o rol de filiados, o sindicato limitou os efeitos da coisa julgada coletiva somente aos substituídos expressamente indicados na lista contida nas fls. 58/62 do mandado de segurança coletivo n.º 0002404-81.1999.4.03.6000, tanto que o v. acórdão da ação coletiva foi explícito ao limitar seus efeitos "aos substituídos" da entidade sindical, conforme visto acima.
Como exposto acima, não se questiona a legitimidade extraordinária dos SINDICATOS para promover demandas em prol da categoria que representam, nos termos do art. 8º, III da Constituição Federal. No entanto, a partir do momento em que o próprio sindicato restringe EXPRESSAMENTE os beneficiários na petição inicial e apresenta lista de substituídos e que a decisão que forma o suposto título executivo judicial limita de forma EXPRESSA aqueles que devem ser beneficiados com os efeitos da decisão, sem que tenha havido recurso por parte do Sindicato no momento oportuno, não pode o juízo, em sede de execução, estender o rol de beneficiários, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502, do CPC/2015) e de se criar uma legitimação universal, que não foi a intenção esposada pelo próprio Autor da ação coletiva (fl. 319).
Logo, são beneficiários do título coletivo, tão somente, os filiados do SINPRF/MS relacionados expressamente na lista que instruiu a petição inicial, lista essa em que não consta o nome do(a) exequente.
..
Ainda que se alegue, ad argumentandum tantum, a não-obrigatoriedade da referida
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.