DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCONI EDSON COSTA MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3156993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCONI EDSON COSTA MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 meses de detenção, no regime inicial aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art.
- 129, § 9º, do Código Penal - CP) e ameaça (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCONI EDSON COSTA MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0007658-65.2018.8.15.2002.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 meses de detenção, no regime inicial aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal - CP) e ameaça (art. 147 do CP) (fl. 452).
O Tribunal de origem declarou, de ofício, a prescrição do crime de ameaça e negou provimento à apelação defensiva quanto ao delito de lesão corporal, mantendo a condenação, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE AMEAÇA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 3 ANOS ENTRE O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS LESÕES. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA NÃO ATENDIDO. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO." (fl. 530).
Houve oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, nos termos do acórdão:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO COMBATIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO." (fl. 576).
Em sede de recurso especial (fls. 592/611), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em síntese, que a condenação restou fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não submetidos ao contraditório.
Aduz, ainda, a absolvição criminal, por insuficiência de provas, destacando contradições entre o relato da vítima e o laudo traumatológico.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA (fls. 613/619).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 620/624).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 628/641).
Contraminuta do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
pelo paciente, afirmando terem sido causadas por socos na sua face. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito.
3. Nesse contexto, para alterar o entendimento da Corte Estadual (soberana na análise dos fatos e provas) e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 843.482/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.