DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sociedade Espirita de Educação Semente de Luz contra decisão q… — AREsp AREsp 3157004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sociedade Espirita de Educação Semente de Luz contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- PARCERIA PARA A OFERTA DE SERVIÇOS DE CONVIVÊNCIA A CRIANÇAS.
- DEMONSTRAÇÃO IRREGULAR DA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10385.10392.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Sociedade Espirita de Educação Semente de Luz contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 2.187/2.188):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONVÊNIO TRIPARTITE. PARCERIA PARA A OFERTA DE SERVIÇOS DE CONVIVÊNCIA A CRIANÇAS. INSTITUIÇÃO CONVENENTE. RECURSOS PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTARDE CONTAS. ENTIDADE CONVENENTE. DEMONSTRAÇÃO IRREGULAR DA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES INCOMPLETOS. CONTAS REJEITADAS. DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA DOS RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS PARA DETERMINADO PERÍODO. RESSARCIMENTO DEVIDO DE VALORES AO ERÁRIOPÚBLICO.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TOMADA DE CONTAS.ETAPA ADMINISTRATIVO-FISCALIZATÓRIA INTERNA. HIGIDEZ RECONHECIDA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIONÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CONCLUSÃO DA ANÁLISE DAS CONTAS. FATO SUBSTANCIALMENTE ATRIBUÍVEL À INSTITUIÇÃO CONVENENTE. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS A TEMPO E MODO DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar. Violação ao Devido Processo Legal. No procedimento de avaliação das contas apresentadas pela apelante foi a ela oportunizado instruir o feito com esclarecimentos sobre os documentos que juntara e sobre as contas não prestadas para os períodos que lhe foram indicados. Diante desses chamamentos, a apelante prestou informações incompletas, com o que foram reprovadas suas contas. Hipótese em que inocorrente cerceamento do direito de defesa na etapa administrativo-fiscalizatória interna que precede a fase de tomada de contas especial. Preliminar rejeitada. 2. Está sob regência do Decreto 20.910/1932 a prescrição da pretensão estatal de ressarcimento ao erário, que é de 5 (cinco) anos para assegurar tratamento isonômico ao particular e tem como termo inicial a data de conhecimento, pela Administração Pública, do efetivo valor a ser ressarcido ao erário, conforme Teoria Da Actio Nata. Entendimento consolidado em jurisprudência do STJ e deste TJDFT. No que diz respeito à prescrição intercorrente administrativa, há firme entendimento jurisprudencial quanto a não se aplicar aos entes estaduais e municipais, ao Distrito Federal inclusive, a Lei Federal 9.873/99, que dispõe sobre prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e estabelece consumar-se a prescrição no
[trecho intermediário suprimido]
clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.
2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante aos alegados prosseguimento da execução coletiva e renúncia à prescrição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
3 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.204.290/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.