DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIS HENRI… — AREsp AREsp 3157024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE DE GOIS PESSOA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
- A defesa alega que, diante do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto n.
- 11.846/2023, foi requerido o indulto em relação às guias n.
- 1012697-09.2017.8.22.0501 e 0000947-22.2020.8.22.0501, referentes ao recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE DE GOIS PESSOA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
A defesa alega que, diante do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto n. 11.846/2023, foi requerido o indulto em relação às guias n. 1012697-09.2017.8.22.0501 e 0000947-22.2020.8.22.0501, referentes ao recorrente. Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao julgar o agravo de execução, concluiu com base na linha do tempo detalhada do SEEU que o recorrente não havia cumprido 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, em contrariedade ao artigo 2º, X, do referido Decreto.
Sustenta, contudo, a ilegalidade da exigência do cumprimento da pena corporal dos crimes impeditivos para a concessão do indulto da pena de multa, uma vez que não há previsão nesse sentido. Invoca precedente desta Corte Superior no mesmo sentido (AgRg no HC n. 989.173/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca).
Requer a reforma do acórdão, a fim de que seja concedido o direito ao indulto da pena de multa previsto no Decreto 11.846/2023, em seu artigo 2º, X, referente às guias mencionadas (e-STJ, fls. 169-174).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 177-183).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 184-186). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 190-195).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial (e-STJ, fls. 226-230).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em verificar se a exigência de cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto n. 11.846/2023, também se aplica ao pedido de indulto da multa imposta por outro delito.
No caso, as instâncias antecedentes concluíram que o agravante não cumpriu 2/3 da pena do crime impeditivo. A propósito, confira-se o seguinte trecho da decisão exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais:
"Analisando os autos, constato que a pena de multa imposta ao apenado não excede o limite estabelecido.
Por outro lado, observo que o reeducando possui condenações por crimes impeditivos (18a5m10d), dos quais não cumpriu 2/3 das respectivas penas.
Ante o exposto, nos termos do art. 9º, § único, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, indefiro o pedido de indulto." (e-STJ, fl. 24, grifou-se.)
Por sua vez, o acórdão recorrido manteve a decisão de indeferimento do indulto pelos seguintes fundamentos:
"Não assiste razão
[trecho intermediário suprimido]
n. 11.846/2023.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 989.173/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifou-se)
O referido precedente cuida de hipótese na qual, não obstante haja concurso de crimes, nenhum deles é impeditivo. Portanto, a consequência lógica é a inexigência de cumprimento mínimo de sua sanção para concessão do indulto relativo à multa de outro delito também não impeditivo. Vê-se, portanto, que a conclusão adotada no mencionado julgado não destoa do que foi decidido nos presentes autos .
Assim, uma vez que o requisito previsto no parágrafo único do art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 não foi preenchido, não se mostra possível a concessão do indulto à pena de multa.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo pa ra negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.