ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3157104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado em ação penal privada.
- Inadmissibilidade do recurso especial na origem por deserção, com fundamento na Súmula 187/STJ, em razão do não recolhimento das custas do STJ (GRU) e das custas de instrução e despacho aos tribunais superiores (GRJ), apesar de prévia intimação.
Resultado indicado
A decisão de inadmissibilidade apoiou-se na Súmula 187/STJ, registrando a intimação para recolhimento do preparo e a inércia da defesa; a insurgência não enfrentou concretamente esse óbice, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ [trecho intermediário suprimido] ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03395.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade por deserção. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Pedido de habeas corpus de ofício. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado em ação penal privada.
2. Fato relevante. Inadmissibilidade do recurso especial na origem por deserção, com fundamento na Súmula 187/STJ, em razão do não recolhimento das custas do STJ (GRU) e das custas de instrução e despacho aos tribunais superiores (GRJ), apesar de prévia intimação.
3. Fundamentos do agravo. Pretensão de afastar a incidência da Súmula 182/STJ por suposta impugnação específica da decisão denegatória; invocação de precedentes sobre necessidade de intimação prévia para decretação de deserção em ação penal privada; alegação de violação ao art. 138 do Código Penal; pedido alternativo de concessão de habeas corpus de ofício por ilegalidade de ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se, no Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, a ausência de impugnação específica ao fundamento de deserção atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ou se acarreta apenas preclusão parcial.
3. A questão em discussão consiste em saber se a deserção pode ser decretada sem prévia intimação para recolhimento do preparo e se, no caso concreto, houve intimação regular.
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício diante de alegação genérica de ilegalidade sem demonstração concreta de constrangimento.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência exige impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, por se tratar de dispositivo único sem capítulos autônomos, conforme reafirmado no EAREsp 746.775/PR.
5. A decisão de inadmissibilidade apoiou-se na Súmula 187/STJ, registrando a intimação para recolhimento do preparo e a inércia da defesa; a insurgência não enfrentou concretamente esse óbice, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ
[trecho intermediário suprimido]
ser acolhido. A agravante não aponta, de forma concreta e individuada, qual constrangimento ilegal estaria a justificar a excepcional atuação ex officio desta Corte. A mera menção genérica à existência de suposta ilegalidade, sem demonstração objetiva do constrangimento, é insuficiente para desencadear a tutela de ofício.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.