DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SHOPPING PARK LAGOS S/A em face de decisão monocráti… — AREsp AREsp 3157116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SHOPPING PARK LAGOS S/A em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls.
- 1- Decisão agravada que, em ação de exigir contas, movida pela agravada em face do agravante, julgou procedentes os pedidos autorais para o fim de determinar que o réu preste as contas relativas ao período compreendido entre 28/12/2012 e 30/06/2016, abrangendo: 1) demonstrativos mensais das receitas e despesas do shopping;
- 2) cópias dos livros contábeis da movimentação financeira;
Resultado indicado
10-Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07694.07713., 01156.11810., 08826.09148.10671., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por SHOPPING PARK LAGOS S/A em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 196-197).
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 63-65):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1- Decisão agravada que, em ação de exigir contas, movida pela agravada em face do agravante, julgou procedentes os pedidos autorais para o fim de determinar que o réu preste as contas relativas ao período compreendido entre 28/12/2012 e 30/06/2016, abrangendo: 1) demonstrativos mensais das receitas e despesas do shopping; 2) cópias dos livros contábeis da movimentação financeira; 3) cópias das fichas de registros de empregados com RAIS e CAGED; 4) cópias das atas de assembleias com propostas orçamentárias; 5) cópias dos contratos de prestação de serviços com empresas terceirizadas; 6) planilhas com os critérios de rateio das despesas; 7) cópias dos comprovantes de pagamento de água, luz, ar-condicionado e outras despesas ordinárias e extraordinárias; 8) cópias dos comprovantes de recebimentos. ( ). 4- Descabimento do pedido de limitação do período da prestação de contas a 60 dias antes do ajuizamento da ação, com lastro no art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91. A E. Corte Superior de há muito já se orientou no sentido de que a ação de prestação de contas tem por fundamento uma obrigação de natureza pessoal, e, por isso, a ela deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. 5- Art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91, invocado pelo recorrente, o qual estabelece uma mera faculdade ao locatário de exigir extrajudicialmente a prestação de contas a cada 60 dias, estatuindo apenas uma periodicidade mínima para essa prestação, o que, de toda sorte, não inviabiliza a possibilidade de ajuizamento da ação de exigir contas. 6- Por sua vez, o fato de estar a locatária inadimplente também não obstaculiza o oferecimento da ação de exigir contas, em nada aproveitando à recorrente a norma do art. 476 do Código Civil, que dispõe sobre a exceção de contrato não cumprido. ( ). 9- Prestação de contas devida. Decisão mantida. 10-Agravo desprovido. 11- Verba honorária recursal majorada."
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 105-110).
Nas razões do especial (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
apenas uma periodicidade mínima para essa prestação, o que, de toda sorte, não inviabiliza a possibilidade de ajuizamento da ação de exigir contas, encontrando tal entendimento em sintonia com a jurisprudência tranquila da E. Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, consoante se vê dos diversos julgados ementados a fls. 73/76.
Logo, denota-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 196-197, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC pela instância ordinária (e-STJ, fls. 81), deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.