DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE AMANCIO contra a decisão do Tribun… — AREsp AREsp 3157183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE AMANCIO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal nº 5003996-48.2025.8.08.0000.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 83/STJ, por reputar inviável a revisão criminal não pautada em novas provas e vedar seu uso como sucedâneo recursal;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE AMANCIO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal nº 5003996-48.2025.8.08.0000.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 9484/9488).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 83/STJ, por reputar inviável a revisão criminal não pautada em novas provas e vedar seu uso como sucedâneo recursal; 2) aplicação da Súmula 83/STJ, ante a conclusão de que o conjunto probatório não está exclusivamente amparado em testemunhos de ouvir dizer, mas em depoimentos judiciais harmônicos com acervo probatório; e 3) incidência da Súmula 7/STJ, em razão da materialidade e autoria no crime de tráfico de drogas (fls. 9451/9453).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
O agravante alega que a revisão criminal pode fundar-se em novo entendimento jurisprudencial pacífico e relevante, citando precedente, porém se limita à afirmação genérica da divergência, sem demonstrar a distinção fática do caso ou a superação dos precedentes indicados pela origem que exigem novas provas e vedam o sucedâneo recursal, não infirmando concretamente o óbice da Súmula 83/STJ (fl. 9458).
Sustenta que a agravante do art. 62, I, do Código Penal foi aplicada com base em testemunhos indiretos, invocando julgados, mas não indica trechos específicos do acórdão recorrido que evidenciem prova exclusivamente indireta nem enfrenta a fundamentação de que os policiais conduziram a investigação e se apoiaram diretamente nas interceptações e demais elementos, não afastando, de modo concreto, a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 9460/9461).
Por fim, argumenta que a violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se constata por mera leitura das decisões, afirmando inexistência de apreensão como fato incontroverso, mas não demonstra a possibilidade de acolhimento da tese por simples revaloração jurídica dos elementos já delineados, nem indica, com precisão, as folhas que confirmariam a inexistência de apreensão, deixando incólume o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 9459/9460).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.