DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - MPCE contra decisão… — AREsp AREsp 3157186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - MPCE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE indeferiu o pedido de progressão do regime prisional fechado para o semiaberto e determinou acompanhamento psiquiátrico e psicológico pelo período de 6 meses, com relatórios trimestrais (fls.
- Recurso de agravo de execução interposto pela defesa foi provido para conceder a progressão ao regime semiaberto, mantendo as medidas de acompanhamento médico e assistência social pelo período de 6 meses (fl.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 00287.03415.05566., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - MPCE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8005103-98.2023.8.06.0001.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE indeferiu o pedido de progressão do regime prisional fechado para o semiaberto e determinou acompanhamento psiquiátrico e psicológico pelo período de 6 meses, com relatórios trimestrais (fls. 9/12).
Recurso de agravo de execução interposto pela defesa foi provido para conceder a progressão ao regime semiaberto, mantendo as medidas de acompanhamento médico e assistência social pelo período de 6 meses (fl. 54). O acórdão ficou assim ementado (fls. 47/48):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO INCONCLUSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão da Vara de Execução Penal de Fortaleza que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, sob o fundamento de exame criminológico inconclusivo quanto à existência de Transtorno de Personalidade Antissocial (TPAS). A defesa sustentou o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, notadamente a inexistência de faltas disciplinares e o bom comportamento carcerário. O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso, tendo o juízo de origem mantido a decisão agravada em juízo de retratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o exame criminológico inconclusivo é suficiente para afastar o requisito subjetivo exigido para a progressão de regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização do exame criminológico, embora não mais obrigatória, pode ser determinada pelo juízo da execução penal, de forma fundamentada, com base na gravidade do delito e nas condições pessoais do apenado, conforme art. 112 da LEP e Súmula Vinculante 26 do STF.
4. O laudo pericial produzido revelou-se inconclusivo quanto à existência de Transtorno de Personalidade Antissocial (TPAS) e à periculosidade do agravante, destacando as limitações do exame em ambiente prisional e a ausência de elementos clínicos definitivos.
5. A ausência de faltas graves, a inexistência de nova infração penal durante o cumprimento da pena e o bom comportamento carcerário
[trecho intermediário suprimido]
razão o laudo criminológico inconclusivo também não tem a propriedade de submeter o julgador ao parecer técnico.
Registre-se, outrossim, que idêntica conclusão foi alcançada pelo Ministério Público Federal - MPF, conforme se extrai do trecho do parecer a seguir transcrito, o qual t ambém adoto como razão de decidir:
"Com efeito, em que pesem as razões expostas no recurso especial, verifica-se que o v. acórdão recorrido está fundamentado em dados concretos, entendendo pelo preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, expôs, ainda, que o laudo criminológico não abordou dados concretos para o afastamento da progressão, somado ao bom comportamento carcerário e ausência de falta grave. Logo, não haveria motivos para negar a progressão de regime, prevista em Lei." (fl. 136)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhe cer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.