DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GAFISA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3157188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GAFISA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE O PERÍODO DE MORA.
- RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GAFISA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE O PERÍODO DE MORA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 725 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da condenação de restituição da comissão de corretagem, em razão de se tratar de remuneração devida pela mediação e de que os valores foram pagos a terceiros, trazendo a seguinte argumentação:
Contudo, o v. acórdão recorrido merece ser reformado para o fim especial de reconhecer a ilegitimidade da Recorrente para responder pela devolução dos valores pagos à título de comissão de corretagem, haja vista que tais pagamentos foram certamente pagos à empresa terceira, uma vez que a Recorrente não presta o serviço de corretagem, e nada recebeu a este título.
Não se pode presumir que haja responsabilidade solidária entre sociedades distintas, já que são autônomas em seus direitos e obrigações, possuindo legitimidade para responder em juízo pelo teor das obrigações que assumem perante terceiros.
A legitimidade passiva vem a ser a relação, fática ou jurídica, havida entre os fatos narrados na exordial e a parte indicada pela Recorrida como sendo a responsável pela prática de tais fatos ou aquela que deverá suportar os efeitos oriundos de sentença ou decisão prolatada pelo Poder Judiciário no âmbito de demanda judicial.
Ainda que houvesse a comprovação de qualquer pagamento, sempre nos é lícito destacar que a solidariedade não se presume, ela decorre da lei ou de acordo entre as partes .
Ademais, evidenciado nos autos que houve a intervenção de corretor de imóveis/imobiliária para a comercialização do empreendimento, tendo esse(a) cumprido com a prestação dos seus serviços ao aproximar o adquirente e a vendedora para a compra e venda do bem, se mostra cabível a cobrança da comissão de corretagem, que prevê:
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1783074 / SP, firmou entendimento no sentido de que o corretor de imóveis tem direito a receber comissão nos casos em que houver desistência por arrependimento do
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.