DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE RENATO DOS SANTOS SANTANA, com fund… — AREsp AREsp 3157192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE RENATO DOS SANTOS SANTANA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.813 - 1.891): "RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMININAL SIMULTÂNEOS.
- 106 DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) C/C ART.
- DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO ACUSADO ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDA: PRELIMINAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03603.03659.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE RENATO DOS SANTOS SANTANA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ, fls. 1.813 - 1.891):
"RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMININAL SIMULTÂNEOS. ART. 102 E ART. 106 DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) C/C ART. 171, CAPUT E ART. 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL). DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO ACUSADO ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDA: PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVASÃO DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DO ACUSADO JOSÉ RENATO DOS SANTOS SANTANA: INVASÃO DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO.
I - ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDA e JOSÉ RENATO DOS SANTOS SANTANA interpuseram recursos de Apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que condenou o réu Antônio Marcos Oliveira de Almeida pela incursão nas condutas recriminadas pelo artigo 102 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), por duas vezes, c/c art. 69 do CP; art. 106 da Lei n. 10.741/03, por duas veze; art. 171, caput, do CP e o art. 171, § 4º do Código Penal, por três vezes, à pena total de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa; condenando, ainda, o réu José Renato dos Santos Santana na prática dos crimes capitulados no 106 do Estatuto do Idoso e art. 171, § 4º do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 200 (duzentos) dias- multa.
II - Irresignado com a condenação, o Acusado ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDA interpôs recurso de Apelação, buscando vê-la revertida. Para tanto, arguiu, à guisa de "preliminar", a nulidade das provas sob alegativa de invasão domiciliar, assim como a nulidade processual sob o argumento de ausência de representação quanto aos crimes do artigo 171, caput, e §4º, do Código Penal. No mérito, requereu a absolvição dos
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 2.112.711/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024 - grifou-se)
Nesse passo, inexistindo a comprovação de que houve autorização para o ingresso no domicílio, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio do corréu, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento, como entender de direito, após análise sobre a subsistência de eventuais provas independentes e não contaminadas.
Fica prejudicada a análise das demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.