DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3157208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 186, 927, 1.177 e 1.178 do Código Civil e do art.
- 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; postula justiça gratuita na instância especial e o regular processamento do recurso (e-STJ, fls.
- Não foi oferecida contraminuta, conforme certidão de transcurso de prazo (e-STJ, fls.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10443.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o apelo excepcional reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa do contador e ao nexo causal entre a falha na prestação dos serviços e o dano integral, além de impossibilidade de inversão de honorários recursais na fase de admissibilidade (e-STJ, fls. 276/278).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ; pretende discutir matéria estritamente de direito sobre a extensão da responsabilidade do contador, sustentando que, mesmo havendo culpa, deve se limitar a juros e multas, não alcançando o principal do tributo; alega culpa exclusiva ou concorrente da recorrida por inércia diante de advertências e recusa em custear retificações; afirma existir prequestionamento dos arts. 186, 927, 1.177 e 1.178 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; postula justiça gratuita na instância especial e o regular processamento do recurso (e-STJ, fls. 281/289).
Não foi oferecida contraminuta, conforme certidão de transcurso de prazo (e-STJ, fls. 293).
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 215/216):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. FALHA NA ENTREGA DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. MULTAS E AUTUAÇÕES FISCAIS. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A JUROS E MULTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória, condenando a apelante ao pagamento de R$ 171.915,58 a título de danos materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços contábeis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviços contábeis por parte da apelante, configurando o dever de indenizar; e (ii) determinar se a responsabilidade da apelante pode ser limitada ao pagamento de juros e multas, excluindo o valor principal dos tributos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida por contrato de prestação de
[trecho intermediário suprimido]
nas razões do recurso e reiterado no agravo, para além de buscar supressão de instância na apreciação do tema, não vem acompanhado de demonstração idônea da hipossuficiência, limitando-se a alegação genérica de superveniência. À míngua de prova suficiente nos autos e ausente decisão específica da origem sobre a alteração da capacidade econômica, não há como deferi-lo neste momento processual.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.