DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Maria de Lourdes Brezolini dos Santos Oliveira para impugna… — AREsp AREsp 3157214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Maria de Lourdes Brezolini dos Santos Oliveira para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- Execução Fiscal ajuizada em 2002 para a cobrança de créditos tributários de ICMS, com citação da Executada por edital e posterior inclusão da representante legal.
- Exceção de Pré-Executividade apresentada pela representante legal com alegação de prescrição intercorrente e nulidade dos atos praticados após a citação por edital, eis que não houve a nomeação de Curador Especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Maria de Lourdes Brezolini dos Santos Oliveira para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 45-46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Execução Fiscal ajuizada em 2002 para a cobrança de créditos tributários de ICMS, com citação da Executada por edital e posterior inclusão da representante legal.
Exceção de Pré-Executividade apresentada pela representante legal com alegação de prescrição intercorrente e nulidade dos atos praticados após a citação por edital, eis que não houve a nomeação de Curador Especial. Rejeição da exceção que é o objeto deste Agravo de Instrumento com alegações de prescrição intercorrente e nulidade dos atos praticados diante da ausência de Curador Especial.
A parte Recorrente não tem interesse em defender a nulidade dos atos processuais posteriores à citação por edital poque o ato ficto foi praticado com relação à Executada original, P L Palmar Indústria e Comércio Ltda., não existindo qualquer prejuízo para a Excipiente, que foi regularmente citada após o redirecionamento da Execução.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 94-103).
No recurso especial (e-STJ, fls. 115-124), a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apesar da oposição dos embargos de declaração.
Ademais, alegou violação dos arts. 2º, 5º, 6º e 72, II, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo a nulidade absoluta dos atos praticados após a citação por edital por ausência de nomeação de curador especial, vício que independe de demonstração de prejuízo e contamina os atos subsequentes, nos termos da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, sustentou ofensa aos arts. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 e 156, V, do Código Tributário Nacional, afirmando que o Tema 566/STJ fixa o início automático da prescrição intercorrente a partir da ciência da não localização do devedor e que, esgotado o prazo de 1 (um) ano de suspensão seguido do quinquênio prescricional, impõe-se a extinção do crédito tributário, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ quando não demonstrada atuação diligente do exequente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 135-148
[trecho intermediário suprimido]
sua revisão em Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.736.179/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL A EXECUTADO APÓS CITAÇÃO POR EDITAL. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106/STJ. FALTA DE DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.