DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO MARADONA SOUSA SOARES contra a decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 3157246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO MARADONA SOUSA SOARES contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- 0814472-04.2024.8.20.0000, assim ementado (fl.
- PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
- ALEGADA NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO MARADONA SOUSA SOARES contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0814472-04.2024.8.20.0000, assim ementado (fl. 54):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ALEGADA NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA REMIÇÃO: MODALIDADE DE OFERTA (ONLINE), INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO (INSTITUTO MUNDO MELHOR - AJUFE), OBJETIVOS PROPOSTOS, REFERENCIAIS DOS CURSOS, CARGA HORÁRIA (516 HORAS/AULA), CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E REGISTRO DE PARTICIPAÇÃO DO APENADO. DIREITO DO AGRAVADO COMPROVADO. JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A ACOLHER PEDIDO DE DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram acolhidos e providos para anular a homologação da remição concedida ao apenado (fls. 94/101).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 126, § 2º da LEP (fls. 108/116), aduzindo que a ausência de convênio não impede a remição, afirma que os cursos foram realizados pelo Instituto Mundo Melhor, via plataforma Woli Tecnologia, distinta da ESCON, e indica certificação e carga horária comprovadas, defendendo interpretação extensiva e analogia in bonam partem.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão impugnado, restaurando-se a decisão de 1º grau e mantendo-se os dias remidos (fl. 116).
Contrarrazões apresentadas às fls. 118/126.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 127/131), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 134/140).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 166/172).
É o relatório.
O presente agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sobretudo por infirmar especificamente os fundamentos adotados.
Passo ao exame do recurso especial.
O inconformismo não merece acolhimento.
A controvérsia decorre de agravo do Ministério Público contra decisão que concedeu remição de 8 dias por cursos online do Instituto Mundo Melhor/AJUFE; o Tribunal de Justiça, após inicialmente manter a remição, anulou a homologação em embargos de declaração (fls. 54/59 e fls. 95/101).
Discute-se se essa anulação, fundada na ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de 12/11/2025.
No mesmo sentido, decidiu a Terceira Seção no julgamento do Tema n. 1.236/STJ: A remição de pena em razão do estudo à distância - EAD demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas.
É o caso, pois, de incidir a Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO SINGULAR QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. ENTIDADE EDUCACIONAL NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM A UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REMIÇÃO CASSADA. ACÓRDÃO MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ E TEMA 1.236/STJ. SÚMULA 568/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.