DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3157263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- Não se estabelece litisconsórcio passivo necessário entre o Estado e o Município, a quem os danos urbanísticos e ambientais são imputados por omissão, e os possuidores ou ocupantes dos lotes.
- As ações ambientais, como regra geral, envolvem responsabilidade solidária que conduz ao litisconsórcio passivo facultativo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.14164., 10110.11828., 10110.09994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 2.145-2.146):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Biritiba Mirim. Sítio São José. Loteamento clandestino. D anos urbanísticos e ambientais. Responsabilidade do Estado e do Município. Fiscalização. Lei Estadual nº 898/1975, art. 2º, XVIII, e art. 3º, parágrafo único. LF nº 6.766/1979, art. 13 e 40. Litisconsórcio passivo. Responsabilidade do Estado.
1. Litisconsórcio passivo. Não se estabelece litisconsórcio passivo necessário entre o Estado e o Município, a quem os danos urbanísticos e ambientais são imputados por omissão, e os possuidores ou ocupantes dos lotes. As ações ambientais, como regra geral, envolvem responsabilidade solidária que conduz ao litisconsórcio passivo facultativo. Jurisprudência. Preliminar rejeitada.
2. Loteamento clandestino. Danos. Responsabilidade. Estão comprovadas a natureza clandestina do loteamento, a localização em área de proteção de mananciais e a ocorrência de danos ambientais consubstanciados na compactação do solo e na possibilidade de contaminação do lençol freático, devido à inexistência de fossas sépticas nas residências. O Estado deve aprovar os projetos e a execução de arruamentos, loteamentos, edificações e obras em área de proteção de mananciais, nos termos do art. 3º, § único, da LE nº 898/1975. Cabe ao Estado intervir, repressiva ou preventivamente, quando o loteamento for edificado em áreas tidas como de interesse especial, conforme o art. 13 da LF nº 6.766/1979 e a jurisprudência do STJ. Não há como excluir sua responsabilidade por omissão, nos termos dos arts. 23, VI, e 225 da Constituição Federal. Procedência parcial. Reexame necessário e recursos do Município e do Estado desprovidos
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.170-2.173).
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 2.189-2.203), o Estado de São Paulo suscitou violação aos arts. 12,13 e 40 da Lei 6.766/1969 para defender que competiria ao Município a fiscalização do loteamento clandestino.
Além disso, ressalta que o acórdão recorrido apresenta em divergência em relação ao entendimento constante de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tendo fundamentado o seu recurso também sob a ótica do dissídio jurisprudencial.
As contrarrazões ao recurso especial foram protocoladas às fls. 2.206-2.217 (e-STJ).
Paralelamente, foi interposto recurso
[trecho intermediário suprimido]
que a conclusão adotada perpassa pela aplicação das diretrizes delineadas pela Lei nº 898/1975 do Estado de São Paulo, o que também atrai a aplicação da Súmula 280/STF, posto que "inviável o recurso especial para a apreciação de ofensa a direito local, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF". (AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO CLANDESTINO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. FUNDAMENTO AUTONÔMO E SUFICIENTE PARA MANTER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE NORMA ESTADUAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.