DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto inciden… — AREsp AREsp 3157268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n.
- O agravante foi condenado "nas sanções penais do art.
- 180, caput do CP (receptação), à pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato" (fl.
- Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 280 e 284/STF.
O agravante foi condenado "nas sanções penais do art. 180, caput do CP (receptação), à pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato" (fl. 393).
Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
Nas razões deste recurso (fls. 504-513), argumenta o agravante, em suma, com a revaloração das provas, não com o seu reexame, aduzindo, ainda, que a defesa demonstrou, com clareza, os equívocos jurídicos cometidos pela instância ordinária, indicando os dispositivos aplicáveis e a interpretação que lhes deveriam ter sido conferidas, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 284/STF.
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 554):
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DE AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL DEFENSIVOS A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E DA JUSTIÇA.
É o relatório.
O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que independam do reexame da prova colhida na origem.
Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
Deve-se, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas, indicando-se para tanto, precisamente, quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.