DECISÃO Cuida-se de agravo de LAZARO PEDRO DA SILVA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3157274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LAZARO PEDRO DA SILVA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu livramento condicional ao apenado, sob o fundamento de estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo ministerial para revogar o benefício por ausência do requisito subjetivo (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LAZARO PEDRO DA SILVA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0806655-49.2025.8.20.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu livramento condicional ao apenado, sob o fundamento de estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo ministerial para revogar o benefício por ausência do requisito subjetivo (fl. 44), nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL GLOBAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fls. 39/40).
Em sede de recurso especial (fls. 52/62), a defesa apontou violação ao art. 131 da Lei de Execução Penal e ao art. 83 do CP, sustentando, em síntese, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o benefício do livramento condicional.
Aduz que as faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não podem, de modo permanente, impedir a concessão do benefício; que o "bom comportamento durante a execução da pena" estaria comprovado e que a exigência do "não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses" foi atendida.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 65/73).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 74/80).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 82/87).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 89/94).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 113/120).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE consignou o seguinte (fls. 42/44):
"Para fins de alcance do aludido benefício, no tocante ao requisito subjetivo, exige-se, como condição, legalmente estabelecida e imprescindível, a constatação de um comportamento satisfatório que, diante da ausência de previsão de limitação temporal pelo legislador, deve ser verificado durante toda a execução, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
Neste sentido, ao julgar o R Esp
[trecho intermediário suprimido]
DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE MÉRITO. PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
..
- Desse modo, reconhecida, em decisão fundamentada, a falta de mérito (requisito subjetivo) do paciente para a progressão ao regime mais brando e para o livramento condicional, qualquer entendimento contrário demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita. Precedentes.
Ordem não conhecida.
(HC n. 279.374/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe de 19/12/2013.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.