DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão qu… — AREsp AREsp 3157282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
- A decisão manteve-se inalterada após julgamento do agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, em acórdão assim ementado (fl.
- PLEITO MI NISTERIAL VISANDO REGREDIMENTO ENTABULADO NO DESRESPEITO AOS REQUISITOS DO SEMIABERTO HARMONIZADO.
- AUSÊNCIA DE DOLO EM TRANSGREDIR OS REQUISITOS IMPOSTOS E/OU AFRONTAR AO PODER SANCIONATÓRIO ESTATAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ.
A decisão manteve-se inalterada após julgamento do agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, em acórdão assim ementado (fl. 630):
PROCESSUAL PENAL. AGEX. PLEITO MI NISTERIAL VISANDO REGREDIMENTO ENTABULADO NO DESRESPEITO AOS REQUISITOS DO SEMIABERTO HARMONIZADO. VIOLABILIDADE DO MONITORAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO EM TRANSGREDIR OS REQUISITOS IMPOSTOS E/OU AFRONTAR AO PODER SANCIONATÓRIO ESTATAL. REVERENCIAMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fl. 657):
PROCESSUAL PENAL. ACLARATÓRIOS EM AGEX. REGREDIMENTO DE REGIME. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AS PREMISSAS FÁTICAS PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
O Ministério Público interpôs recurso especial, sustentando violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não foram apreciados pontos indispensáveis à correta solução da lide. Requereu o provimento do recurso para anular o acórdão impugnado, em face da existência de graves omissões, com o consequente retorno dos autos à instância a quo para que seja realizado novo julgamento.
No presente agravo, sustenta o Ministério Público a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 83/STJ, visto que não há que se falar em sintonia do decisum vergastado e a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que o colegiado local não sanou os vícios suscitados.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 747-752).
É o relatório.
A parte recorrente apontou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem teria sido omisso na apreciação das teses ministeriais relacionadas ao reconhecimento da falta grave e regressão de regime, mesmo após a interposição de embargos de declaração.
Avaliar se houve ou não negativa de prestação jurisdicional não exige reexame de fatos e de provas, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, § 3º, I, CF); por isso, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e
[trecho intermediário suprimido]
enfrentada pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, o que viabiliza a análise do mérito recursal, nos termos do art. 619 do CPP. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte, não se exigindo resposta exaustiva a todos os argumentos. ..
(AgRg no REsp n. 2.208.424/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Verifica-se, assim, que não houve falha no dever de prestar jurisdição, mas apenas insatisfação da parte com o desfecho adotado pelo órgão julgador, distinto daquele que pretendia obter.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.