DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3157296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 01156.06220.07780., 01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 283-284, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GOLPE. ENGENHARIA SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. PRESENÇA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES. LIGAÇÃO DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. NULIDADE DAS TRANSAÇÕES. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 310-315, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 318-323, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 14, § 3º, II, do CDC; art. 393 do CC; art. 489, § 1º, II e III, do CPC; art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; art. 1.022, I e II, do CPC; art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; art. 105, III, da CF; art. 927 do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de vigência ao art. 14, § 3º, II, do CDC, por reconhecer culpa exclusiva do consumidor em golpe de engenharia social; inaplicabilidade da Súmula n. 479/STJ por se tratar de fortuito externo (art. 393 do CC); vício de fundamentação (art. 489, § 1º, II, III, IV e VI, do CPC) e violação ao art. 1.022 do CPC; possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ; cumprimento dos deveres regulatórios e de segurança, o que excluiria a responsabilidade objetiva.
Contrarrazões apresentadas às fls. 329-333, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 336-345, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 352-356, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 359-362, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia recursal no tocante a culpa exclusiva do consumidor por golpe bancário.
Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, firmado com base no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva,
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º e 6º, 1.029; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.
(AgInt no AREsp n. 2.771.827/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Portanto, inafastável o óbice da Súmula 7 desta Casa.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.