DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE DOS SANTOS em face da decisão que… — AREsp AREsp 3157303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE DOS SANTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls.
- SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
- Apelação da defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática dos crimes descritos nos artigos 330 e 333, ambos do Código Penal.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03572., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE DOS SANTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 473/474):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 330, DO CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 333, DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. PROVAS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. CONFIRMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática dos crimes descritos nos artigos 330 e 333, ambos do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se nos autos: a) o regime de cumprimento da pena; b) a substituição por restritivas de direitos; c) a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação do réu pela prática dos crime de desobediência e corrupção ativa.
4. A Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
5. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena.
6. A conjugação das penas de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária é a que melhor atinge a finalidade da persecução criminal, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público, ao cooperar para a realização de várias obras assistenciais ou sociais, bem como possui o caráter retributivo ao dano causado.
7. A situação de insuficiência de recursos por parte do réu não impede a sua condenação nas custas e despesas processuais, cabendo ao juízo da execução penal a apreciação do pedido da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação conhecida em parte e improvida
8. Sentença condenatória pela prática dos crimes de desobediência e corrupção ativa confirmada.
9.
[trecho intermediário suprimido]
DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral.
Precedentes.
2. O valor da pena de prestação pecuniária foi fixado levando-se em conta as peculiaridades do caso, bem como a situação financeira do recorrente. Desse modo, a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, haja vista a necessidade de incursão no arcabouço fático e probatório dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.098.637/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.