DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3157319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 75-84, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
- Sustenta, em síntese, a inviabilidade de cumprimento da ordem judicial de implantação de home care por fatores alheios à sua vontade, e, portanto, é indevida manutenção e cobrança de astreintes, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte contrária.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 63-66, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A COBRANÇA DO VALOR DA ASTREINTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, NO PRAZO DETERMINADO - PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA MULTA DESCABIMENTO VALOR QUE DEVE SER MANTIDO, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PRETENSÃO A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO CABE NESTA FASE PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 75-84, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 373, II, do CPC; art. 373, I, do CPC; art. 536 do CPC; art. 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, a inviabilidade de cumprimento da ordem judicial de implantação de home care por fatores alheios à sua vontade, e, portanto, é indevida manutenção e cobrança de astreintes, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte contrária.
Contrarrazões apresentadas às fls. 90-91, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 108-109, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 115-124, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 129-133, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente afirma que ocorreu a inviabilidade de cumprimento da ordem judicial de implantação de home care por fatores alheios à sua vontade, e, portanto, é indevida manutenção e cobrança de astreintes, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte contrária.
No particular, o acórdão recorrido registrou que a ora agravante não comprovou o efetivo cumprimento da ordem no prazo fixado e que a multa possui caráter coercitivo, não indenizatório, devendo ser aplicada segundo razoabilidade e proporcionalidade, sendo indevida sua exclusão no caso concreto.
Consta da fundamentação:
Não vinga o argumento de que a multa deve ser excluída, uma vez que a agravante não comprovou o efetivo cumprimento da ordem judicial, no prazo determinado pelo Juízo a quo.
Outrossim, a multa tem caráter coercitivo, ou seja, visa influenciar a parte a cumprir a obrigação. Assim, o valor arbitrado deve ser razoável para compelir a parte a cumprir ordem judicial e não optar pelo descumprimento, arcando com as consequências legais, o que alteraria a natureza jurídica da multa para
[trecho intermediário suprimido]
o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
4. A Jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade alcançada em razão da inércia do devedor.
5. Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada e a capacidade econômica do devedor, não há como afirmar que a multa foi fixada em valor excessivo.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) grifou-se
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.