DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SAQUAREMA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3157331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SAQUAREMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SAQUAREMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA. II. DISCUTE-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. III. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 12/12/2011 PARA COBRANÇA DE IPTU. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE TRIBUNAL E MUNICÍPIO QUE TRANSFERE RESPONSABILIDADE PELOS ATOS CITATÓRIOS AO EXEQUENTE. INÉRCIA COMPROVADA DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO. INAPLICÁVEL O VERBETE SUMULAR Nº 106 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.340.553. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E ÓRGÃO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN e aos princípios que regem a celeridade e a efetividade processual, no que concerne ao reconhecimento da interrupção da prescrição, em razão de efeitos retroativos do despacho citatório à data do ajuizamento, trazendo a seguinte argumentação:
Portanto, ao deixar de reconhecer que o despacho citatório proferido em 16/11/2015 interrompeu a prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento em 12/12/2011, houve violação direta ao disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, bem como afronta aos princípios que regem a celeridade e a efetividade processual (fl. 238).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980, no que concerne ao afastamento da prescrição intercorrente, em razão da ausência de intimação da Fazenda Pública sobre a suspensão do feito e da não constatação da inexistência de bens penhoráveis ou do devedor, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, a prescrição intercorrente foi aplicada de forma equivocada, uma vez que não houve a devida intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da suspensão do processo, tampouco foi constatada a ausência de bens penhoráveis ou do próprio executado, requisito indispensável para a configuração da
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.