DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AQUILA BERNARDO SANTOS, KELLY DE OLIVEIR… — AREsp AREsp 3157334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AQUILA BERNARDO SANTOS, KELLY DE OLIVEIRA PAIXAO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em face do Município de Rio das Ostras e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do Rio de Janeiro, por ausência de legitimidade passiva.
- Alegação de erro médico no atendimento à gestante, que culminou no falecimento intrauterino do feto.
- Pretensão recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, reforma do julgado para procedência dos pedidos.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AQUILA BERNARDO SANTOS, KELLY DE OLIVEIRA PAIXAO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 894-895):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FALTA DE NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em face do Município de Rio das Ostras e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do Rio de Janeiro, por ausência de legitimidade passiva. Alegação de erro médico no atendimento à gestante, que culminou no falecimento intrauterino do feto. Pretensão recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, reforma do julgado para procedência dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão das diligências probatórias requeridas pelos autores; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do ente público para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Cerceamento de defesa não configurado. A alegação de cerceamento de defesa após desistência da produção de prova testemunhal pelos autores em audiência caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico com base nos princípios da boa-fé processual e da cooperação entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC). 4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que o julgador avaliou adequadamente as provas disponíveis nos autos, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF/1988 exige comprovação de fato, dano e nexo causal. No entanto, o laudo pericial é enfático ao afirmar que a morte intrauterina do feto não foi resultante de trabalho médico inadequado. 6. Ausência de nexo causal. O laudo pericial conclui que não há relação de causalidade entre a conduta médica e o óbito intrauterino do feto, afastando a responsabilidade civil do ente público. Esclarece-se que não foi constatada falha médica no manejo clínico da gestante. 7. Cabe à parte autora demonstrar os elementos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso concreto, não foram
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.