DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAYTON DO CARMO ALVES contra a decisão … — AREsp AREsp 3157348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAYTON DO CARMO ALVES contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
- A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
- O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) ausência de prequestionamento das matérias federais invocadas, com incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e 2) vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAYTON DO CARMO ALVES contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2097034-67.2025.8.26.0000/50000 (fls. 267/270).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 339/342).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) ausência de prequestionamento das matérias federais invocadas, com incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e 2) vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Em particular, não foi impugnado de forma eficiente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento.
O agravante apenas afirmou que as matérias dos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, bem como a dosimetria, foram debatidas, sem indicar trechos ou, ao menos, as folhas do acórdão em que houve efetivo enfrentamento das teses, nem demonstrou o prequestionamento ficto.
Além disso, quanto ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, limitou-se a sustentar que não pretende reavaliar fatos, mas aplicar a lei federal corretamente, sem comprovar, com base em elementos já delineados no acórdão recorrido, a possibilidade de mera revaloração jurídica, o que não supera o impedimento sumular.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPEDIMENTO AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.