DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGIANE FERNANDES DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL REGI… — AREsp AREsp 3157354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGIANE FERNANDES DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta que a agravante foi condenada às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em virtude da apreensão de 520,7kg de cocaína.
- A parte agravante reitera as razões de mérito do apelo nobre, aduzindo que a pretensão não esbarra no óbice previsto na súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REGIANE FERNANDES DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0002982-53.2018.403.6105.
Consta que a agravante foi condenada às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 520,7kg de cocaína.
A parte agravante reitera as razões de mérito do apelo nobre, aduzindo que a pretensão não esbarra no óbice previsto na súmula n. 7/STJ (fls. 757- 765).
Contrarrazões às fls. 767-810.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 838-846).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento, conforme se demonstrará a seguir.
A análise dos pressupostos de admissibilidade de qualquer recurso está intrinsecamente vinculada ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica, clara e objetiva, todos os fundamentos que sustentam a decisão que pretende ver reformada. Este dever não é uma formalidade vazia, mas um requisito essencial para que a instância superior possa identificar os pontos de discordância e exercer o controle jurisdicional sobre o ato impugnado. Tal dever processual está consagrado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, plenamente aplicável ao processo penal, e encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte por meio do enunciado da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, a não impugnação específica de um fundamento que, por si só, é suficiente para manter a decisão recorrida, torna o recurso inadmissível.
No caso em análise, a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o Recurso Especial, no que se refere à tese de violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (afastamento do tráfico privilegiado), foi lastreada em dois fundamentos, ambos autônomos e com força para, isoladamente, obstar o seguimento do apelo nobre. São eles: a incidência da Súmula 7 do STJ, por entender que a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório; a incidência da Súmula 83 do STJ, por considerar que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A
[trecho intermediário suprimido]
fundamento da Súmula 83 do STJ foi, portanto, completamente ignorado pela parte recorrente em sua peça de agravo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada nesse sentido: a falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão que impede a subida do recurso especial leva ao não conhecimento do agravo. Trata-se de aplicação direta da Súmula 182/STJ. Ainda que a agravante tenha combatido com êxito um dos obstáculos (como o da Súmula 7/STJ), a permanência de outro fundamento autônomo e suficiente, que não foi contestado, impede que este Tribunal avance no exame do mérito recursal.
Portanto, diante da ausência de contestação específica quanto ao fundamento autônomo que manteve a decisão agravada, o recurso não consegue superar a barreira do conhecimento, permanecendo hígida a decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso e special.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.