ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3157372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de enfrentamento das teses defensivas relativas à prova ilícita, ao indeferimento de prova testemunhal e à suficiência probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.10949., 01209.04305., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Violência doméstica. Lesão corporal. Fundamentação da sentença. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial.
2. O agravante sustenta nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação quanto: (i) à alegada prova ilícita juntada aos autos e à suposta fragilidade probatória da acusação; (ii) ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da ouvida de psicóloga mencionada no interrogatório; e (iii) à nulidade pela admissibilidade de declaração escrita unilateral firmada por pessoa não ouvida como testemunha no processo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de enfrentamento das teses defensivas relativas à prova ilícita, ao indeferimento de prova testemunhal e à suficiência probatória.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem examinou expressamente as teses defensivas quanto à prova reputada ilícita, à alegada fragilidade probatória e à absolvição, apresentando fundamentação suficiente sobre todos os pontos relevantes, de modo que a discordância do agravante com o resultado não caracteriza ausência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional.
5. A sentença de primeiro grau enfrentou as preliminares de nulidade por indeferimento da oitiva de testemunha referida e por permanência de declaração escrita nos autos, bem como analisou o mérito com base na prova coligida, especialmente nos firmes e coerentes relatos da vítima corroborados por laudo pericial de lesão corporal, inexistindo afronta aos arts. 315, § 2º, IV e VI, e 564, V, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A existência de fundamentação suficiente e o enfrentamento das teses relevantes pelo Tribunal de origem afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução adotada seja contrária ao interesse da parte.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; CPP, art.
[trecho intermediário suprimido]
Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
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9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos".
(REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional.
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.