DECISÃO Trata-se de agravo manejado por União Federal contra decisão que não admitiu recurso especial,… — AREsp AREsp 3157373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por União Federal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO.
- A controvérsia cinge-se quanto ao o direito dos substituídos/representados do autor, oriundos do serviço militar, de permanecerem vinculados ao Regime de Previdência própria da União, com direitos e deveres estabelecidos no artigo 40 da CF relativos aos seus ingressos originários no serviço público, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10186.10187.10191.12378.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por União Federal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 501/502):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGRA DE TRANSIÇÃO. LEI Nº 12.618/2012. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO PELO REGIME ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A controvérsia cinge-se quanto ao o direito dos substituídos/representados do autor, oriundos do serviço militar, de permanecerem vinculados ao Regime de Previdência própria da União, com direitos e deveres estabelecidos no artigo 40 da CF relativos aos seus ingressos originários no serviço público, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar. Há, também, controvérsia sobre a fixação dos honorários advocatícios. 2. Quanto ao pleito da União, no mérito, o § 14 do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/1998 e aplicável ao presente caso por força do princípio do tempus regit actum, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. 3. Já o § 15 do citado artigo 40, com redação dada pela EC nº 41/2003 e aplicável no caso em tela, regula que o regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. Por sua vez, o § 16 prevê que somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. 4. A Lei nº 12.618/2012, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, prevê no §1º do art. 1º que aqueles que tenham ingressado
[trecho intermediário suprimido]
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC e 34, XVIII "a" do RISTJ, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.