DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3157378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
- DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10294.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RECURSO INADMISSÍVEL POR INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do e interpretação divergente dos arts. 203, §§ 1º e 2º, 924, II, 1.009 e 1.015 do CPC, no que concerne à possibilidade de manejo de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV, na medida em que não houve extinção da execução , trazendo a seguinte argumentação:
Ao contrário do que afirmado no acórdão impugnado, o recurso cabível não é a apelação, mas o agravo de instrumento.
..
Se o juízo declarar que a fase executiva foi extinta, mas os atos processuais continuarem a ser praticados no curso do processo, é evidente que não houve extinção da execução (fl. 320).
O pronunciamento judicial do juízo de primeira instância foi decisão interlocutória, uma vez que tem natureza decisória e não extinguiu a execução.
Com efeito, a execução não foi extinta, haja vista que houve apenas a determinação de expedição de precatórios em favor dos representados pela agravada. A própria magistrada mencionou na decisão que haveriam inúmeros outros atos para que a fase de cumprimento de sentença fosse extinta.
O precatório é apenas uma requisição de inclusão do crédito no orçamento do ente federado. A obrigação é satisfeita apenas com o pagamento.
Após a decisão homologatória, vários atos executivos ainda serão praticados, como a expedição de precatório, o qual tramita no Tribunal mediante procedimento meramente administrativo.
Assim, qualquer incidente que diga respeito ao mérito do cumprimento de sentença, como a necessidade de alteração do valor do precatório ou de alteração dos índices de atualização do débito, deve ser decidido pelo juízo da execução (fls. 320-321).
Em contrapartida, os acórdãos paradigmas do STJ assentam que a decisão, por não extinguir de forma definitiva a execução ou por se restringir à homologação de cálculos em fase de cumprimento de sentença, ostenta natureza
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.