DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGENOR MIGUEL HOLDEFER, DANILO MIGUEL DE LIMA, … — AREsp AREsp 3157403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGENOR MIGUEL HOLDEFER, DANILO MIGUEL DE LIMA, DIEGO AUGUSTO DE SOUSA, EDER LUCAS PEREIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que A decisão afirmou que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico", circunstância que atrairia a Súmula 182/STJ.
- Contudo, consta da decisão denegatória (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.10702.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGENOR MIGUEL HOLDEFER, DANILO MIGUEL DE LIMA, DIEGO AUGUSTO DE SOUSA, EDER LUCAS PEREIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
A decisão afirmou que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico", circunstância que atrairia a Súmula 182/STJ. Contudo, consta da decisão denegatória (e-STJ fls. 138/139) e do recurso especial (e-STJ fls. 113/129) que o apelo foi interposto com "com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal", ou seja, por contrariedade ou nagativa de vigência à tratado ou lei federal e não por dissídio jurisprudencial, previsto na alínea "c" do permissivo constitucional.
Assim, não havia obrigação formal do recorrente fazer o "cotejo analítico" de acórdãos, pois este rigor só é exigido dos recursos que se apoiam na alínea "c" do art. 105, III da CF, conforme art. 1.029, §1º do CPC e §1º do art. 255 do RISTJ.
Cabe pontuar que no último parágrafo a decisão denegatória alegou que "embora o recurso especial mencione jurisprudência do ST Jem sentido supostamente diverso, não promove cotejo analítico nos termos exigidos peloart. 1.029, §1º, do CPC/2015, não se prestando a configurar divergência jurisprudencialválida". Todavia, evidentemente, o fundamento não se aplica ao caso, pois a referida norma processual só incide "quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial", ou seja, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, contudo, este não é o caso em exame. (fl. 207)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: deficiência de cotejo analítico.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.