DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVALDINO SAHN contra decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3157419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVALDINO SAHN contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com base na súmula n.
- O agravante encontra-se em cumprimento de pena pela prática dos crimes de associação para fins de tráfico e extorsão, solicitando o indulto da pena, o qual foi indeferido pelo juízo primevo em razão da ausência de início do cumprimento da pena impeditiva (fls.
- Em sede de agravo à execução, o tribunal de origem manteve o entendimento exposto e negou provimento ao recurso (fls.
- A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVALDINO SAHN contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com base na súmula n. 83, STJ (fls. 91-94).
O agravante encontra-se em cumprimento de pena pela prática dos crimes de associação para fins de tráfico e extorsão, solicitando o indulto da pena, o qual foi indeferido pelo juízo primevo em razão da ausência de início do cumprimento da pena impeditiva (fls. 20-21).
Em sede de agravo à execução, o tribunal de origem manteve o entendimento exposto e negou provimento ao recurso (fls. 57-63).
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 7 do Decreto 12.338/2024 (fls. 76-82).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 91-94).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 645-651).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 236-239).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 83, STJ.
No caso, o agravante não demonstrou de forma satisfatória a inadequação da aplicação da súmula 83 do STJ, eis que não trouxe ao caso precedentes contemporâneos que autorizam a análise dos delitos de forma individualizada para fins de indulto.
Ao contrário, o entendimento consolidado por este Tribunal é no sentido de que as penas devem ser somadas para fins de indulto. Vejamos:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO DE CRIMES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que desproveu agravo em execução penal, mantendo a decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023.
2. O paciente cumpre pena total de 13 anos e 10 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico e tráfico privilegiado.
II.
[trecho intermediário suprimido]
DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. (..) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial , nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.