DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA C… — AREsp AREsp 3157420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão da 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
- Consta dos autos que o Parquet estadual interpôs recurso especial (fls.
- 50-62) contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça local (fls.
- 45-48), que, ao julgar agravo em execução penal, manteve a decisão que fixou a data-base para progressão de regime no momento do cumprimento do requisito objetivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão da 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Consta dos autos que o Parquet estadual interpôs recurso especial (fls. 50-62) contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça local (fls. 45-48), que, ao julgar agravo em execução penal, manteve a decisão que fixou a data-base para progressão de regime no momento do cumprimento do requisito objetivo.
A decisão de inadmissibilidade (fls. 73-74) entendeu que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
No presente agravo (fls. 76-84), sustenta o Ministério Público que a matéria é eminentemente jurídica, consistente na correta interpretação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, à luz do Tema Repetitivo 1.165 do STJ, defendendo que a data-base deve corresponder ao momento de implementação do último requisito, no caso, o subjetivo, aferido por meio do exame criminológico.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 109-114, opinou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
DECIDO
O agravo não merece prosperar.
A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à definição do termo inicial para a progressão de regime prisional, à luz do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.165 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, ao contrário do que sustenta o agravante, a solução da controvérsia adotada pelo Tribunal de origem não se limitou à interpretação abstrata da norma federal, mas decorreu da análise do caso concreto.
Com efeito, o acórdão recorrido expressamente consignou que, na data em que implementado o requisito objetivo, o apenado já ostentava bom comportamento carcerário, sem o cometimento de faltas relevantes por longo período, concluindo, assim, que o requisito subjetivo encontrava-se preenchido anteriormente à realização do exame criminológico, o qual foi considerado desnecessário no caso.
Nesse contexto, a conclusão de que o requisito subjetivo já havia sido implementado antes da realização do exame criminológico decorreu da apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente das informações constantes do histórico prisional do apenado e dos elementos colhidos na execução penal.
Desse modo, a pretensão recursal de fixar como data-base o momento da realização do exame criminológico demandaria, necessariamente, a revisão do juízo formado pelas instâncias ordinárias acerca do momento em que se deu o efetivo preenchimento do requisito subjetivo, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ademais, não se verifica a alegada violação ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, uma vez que o Tribunal de origem não afastou a necessidade de concomitância dos requisitos objetivo e subjetivo, mas apenas concluiu, à luz das circunstâncias do caso concreto, que ambos já se encontravam preenchidos na data considerada como marco inicial, circunstância que afasta a tese de contrariedade à orientação firmada no Tema Repetitivo 1.165 desta Corte.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.