DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚS… — AREsp AREsp 3157425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado ( fl.
- 1.148-1.198, a parte recorrente sustenta a existência de violação à legislação federal, notadamente quanto aos artigos 186, 927, 944 e 952, todos do Código Civil, ao artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil (fl.
- Em síntese, argumenta que não lhe caberia a reparação de danos materiais ao recorrido, supostamente suportados em razão da alegada perda, deterioração ou extravio de bens móveis, decorrentes do cumprimento da decisão liminar de reintegração de posse da Fazenda Parreiras São José, conhecida como comunidade "Pinheirinho", em São José dos Campos/SP.
- Sustenta que sua atribuição limitava-se ao depósito e à guarda dos bens dos moradores da área reintegrada que não conseguiram retirá-los no momento da [trecho intermediário suprimido] único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto deserto.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado ( fl. 1.092):
RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos morais e perdas e danos - Reintegração de posse da área conhecida como Pinheirinho - Autora que alega ter sido vítima de ação violenta por parte da Polícia Militar e ter tido seus bens destruídos ou extraviados - Ausência de comprovação dos danos - Danos morais - Descabimento - Moradores que tinham ciência que a desocupação ocorreria em breve - Ausência de excesso de cumprimento do dever legal imposto à Polícia Militar - Abrigos fornecidos pelo Município de caráter provisório - Falta de demonstração de insalubridade - Ausência de dor moral, sofrimento ou angústia pela perda de bens que podem ser repostos - Sentença reformada no que tange à condenação por danos materiais - Não comprovação - Relação de bens apresentada pela autora que é genérica - Autora que não provou o fato constitutivo do seu direito - Conjunto probatório que não é hábil a comprovar o alegado pela autora - Indenização material afastada - Reconvenção - Reparação de lucros cessantes - Impossibilidade - Abandono do imóvel por longo período que ocasionou a ocupação clandestina - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Honorários advocatícios devidos em reconvenção, em razão da observância ao princípio da sucumbência e da causalidade - Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Recurso da autora desprovido. Recurso da ré provido em parte.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 1.148-1.198, a parte recorrente sustenta a existência de violação à legislação federal, notadamente quanto aos artigos 186, 927, 944 e 952, todos do Código Civil, ao artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 1.161).
Em síntese, argumenta que não lhe caberia a reparação de danos materiais ao recorrido, supostamente suportados em razão da alegada perda, deterioração ou extravio de bens móveis, decorrentes do cumprimento da decisão liminar de reintegração de posse da Fazenda Parreiras São José, conhecida como comunidade "Pinheirinho", em São José dos Campos/SP. Sustenta que sua atribuição limitava-se ao depósito e à guarda dos bens dos moradores da área reintegrada que não conseguiram retirá-los no momento da
[trecho intermediário suprimido]
único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto deserto.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO A SANAR O VÍCIO. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.