ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3157437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia relativa ao valor de prestação pecuniária fixada como pena restritiva de direitos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Prestação pecuniária. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Execução penal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia relativa ao valor de prestação pecuniária fixada como pena restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, de modo a permitir o exame, em recurso especial, do quantum da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante ou abuso na fixação do valor da prestação pecuniária que justifique sua revisão na instância especial ou se eventual ajuste de condições de cumprimento deve ser examinado pelo Juízo da execução penal.
III. Razões de decidir
4. O voto mantém a conclusão de que a revisão do quantum da prestação pecuniária, tal como pretendida, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório considerado pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O valor da prestação pecuniária permanece fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso que autorize a excepcional intervenção desta Corte para reduzir o quantum fixado.
6. O voto ressalta que questões relativas à possibilidade ou necessidade de ajustes no cumprimento da prestação pecuniária, inclusive quanto ao parcelamento, devem ser submetidas ao Juízo da execução penal, competente para adequar a forma de adimplemento da sanção.
7. Diante da ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o acórdão mantém a decisão que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao valor da
[trecho intermediário suprimido]
Penal, quando fundada na reavaliação da situação econômica do condenado e de elementos concretos do caso, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Eventual dificuldade de cumprimento da prestação pecuniária e a necessidade de ajuste das condições de pagamento devem ser submetidas ao Juízo da Execução Penal, que pode adequar a forma de adimplemento, inclusive mediante parcelamento, nos termos da Lei de Execução Penal.
3. O habeas corpus de ofício não pode ser manejado como sucedâneo recursal para superar a inadmissão do recurso especial ou suprir deficiências das razões recursais, exigindo a presença de ilegalidade flagrante constatada de ofício pelo órgão julgador. (AREsp n. 3.140.707/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.