DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IDAGMAR SANTOS CASTRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3157443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IDAGMAR SANTOS CASTRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10241.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IDAGMAR SANTOS CASTRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA COMO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por deixar de enfrentar a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo disciplinar, que teria tramitado por prazo excessivo e sem justificativa, em desrespeito ao prazo previsto na Lei Estadual n. 8.508/2006, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido incorreu em violação direta ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, ao deixar de enfrentar detidamente questão central suscitada oportunamente pela parte, qual seja, a ocorrência de prescrição intercorrente no curso do Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 58/2017), em razão da sua tramitação manifestamente excessiva, sem justificativa idônea.
De acordo com o art. 81 da Lei Estadual nº 8.508/2006, aplicável à espécie, o PAD deveria ser concluído no prazo de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
No entanto, o processo administrativo disciplinar instaurado em face do Recorrente tramitou por anos, mesmo tratando de fato único, ocorrido em 04/01/2013, e com prova exclusivamente testemunhal.
Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre a complexidade do caso ou que fundamente o desrespeito aos prazos legais, conforme exige a jurisprudência do STJ.
Ao manter a validade do ato sancionador sem examinar com acuidade a possível configuração da prescrição intercorrente, o acórdão incorreu em inércia relevante, devidamente apontada nos embargos de declaração, mas ignorada pela Corte local, o que caracteriza violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC (fl. 697).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 e 373, I, do CPC, e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, no que concerne ao reconhecimento de nulidade de processo administrativo disciplinar por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento, sem justificativa idônea, de oitiva de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.