DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MANAUS AMBIENTAL S.A contra a decisão em que a Presi… — AREsp AREsp 3157476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MANAUS AMBIENTAL S.A contra a decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento de ausência de afronta ao art.
- A decisão agravada reafirmou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos, destacando a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- A parte agravante sustenta que impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, inclusive a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Alega que a controvérsia é estritamente de direito e demanda reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, notadamente sobre a correta aplicação do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça em sua conformação atual (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MANAUS AMBIENTAL S.A contra a decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão agravada reafirmou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos, destacando a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.338/1.339).
A parte agravante sustenta que impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, inclusive a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a controvérsia é estritamente de direito e demanda reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, notadamente sobre a correta aplicação do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça em sua conformação atual (fls. 1.343/1.354).
Impugnação apresentada às fls. 1.358/1.365.
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e conheço do agravo, passando ao exame do recurso especial.
O recurso especial interposto por Águas de Manaus S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fl. 577):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ÁGUAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORNECIMENTO DE ÁGUA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO - APLICAÇÃO DO TEMA 414 DO STJ - AUTOR QUE FAZ JUS À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, APENAS QUANTO ÀS FATURAS EFETIVAMENTE PAGAS - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 714/717).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão dos embargos não enfrentou questões relevantes suscitadas, notadamente a aplicação do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a tese sobre a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé, configurando omissão e
[trecho intermediário suprimido]
real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.