DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO JORGE ADANSKI em face da decisão … — AREsp AREsp 3157486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO JORGE ADANSKI em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl.
- NULIDADE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DOS APARELHOS TELEFÔNICOS.
- EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- ALEGAÇÃO ACERCA DE NULIDADE DA PROVA GENÉRICA SEM INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO, SUPRESSÃO OU MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO EXTRAIDO DOS EQUIPAMENTEOS.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03403., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO JORGE ADANSKI em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 2620):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DOS APARELHOS TELEFÔNICOS. REJEITADA. MÉRITO. PRONÚNCIA MANTIDA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. EMPREGO DO MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO.
1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO ACERCA DE NULIDADE DA PROVA GENÉRICA SEM INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO, SUPRESSÃO OU MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO EXTRAIDO DOS EQUIPAMENTEOS. EXTRAÇÃO DE DADOS AUTORIZADA PELA AUTORIDADE JUDICIAL E DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA EXTRAÇÃO.
2. MÉRITO. NOS PROCEDIMENTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI, QUANDO EXISTEM VERSÕES COLIDENTES, VIA DE REGRA, A QUESTÃO DEVE SER DECIDIDA PELO TRIBUNAL POPULAR, VISTO QUE, NA FASE DE PRONÚNCIA, HÁ MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, SEM EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIA OU DO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO.
3.QUALIFICADORAS. AS CIRCUNSTÂNCIAS RECONHECIDAS NA PRONÚNCIA ENCONTRAM AMPARO NA PROVA ORAL COLHIDA, NÃO SENDO, NENHUMA DELAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, DEVENDO, ASSIM, SER SUBMETIDAS À ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a defesa violação dos arts. 155, 157, 158-A a 158-F, 315, § 2º, incisos IV e VI, 413, § 1º, 414 e 564, V, todos do Código de Processo Penal.
Sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional, em razão de o acórdão recorrido não ter enfrentado adequadamente as teses defensivas, notadamente acerca da insuficiência dos indícios de autoria e da quebra da cadeia de custódia da prova digital; (ii) nulidade das provas extraídas de aparelhos celulares, porquanto a autoridade policial teria acessado os dispositivos antes da realização de perícia técnica oficial, em violação à disciplina dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal; (iii) excesso de linguagem no acórdão que manteve a pronúncia, com ofensa ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal; e (iv) insuficiência dos indícios de autoria para lastrear a pronúncia, pois toda a prova acusatória teria consistido exclusivamente em testemunhos de "ouvi dizer" (hearsay), sem elemento judicial idôneo a indicar a participação do agravante nos crimes.
O
[trecho intermediário suprimido]
a demonstrar, de forma fundamentada e com linguagem sóbria, a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação não caracteriza excesso de linguagem". (AgRg no HC n. 1.057.381/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026).
Ainda, relativamente à tese de que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos de "ouvi dizer", observa-se a incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista que o acórdão recorrido apontou, além de relatos sobre animosidades, elementos indiciários extraídos de relatórios de Estações de Rádio Base (ERBs) vinculando a localização dos aparelhos do réu à zona rural onde a vítima teria sido morta e de onde o corpo foi retirado (e-STJ fls. 2616/2618), circunstâncias que afrontam a premissa recursal de exclusividade dos testemunhos indiretos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.