ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 31575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PRATICADO PELO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E PELA MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11908, 11909
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PRATICADO PELO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E PELA MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Na espécie em análise, o ato apontado como coator não é da lavra do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nem da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, mas da comissão organizadora do concurso público para Auditor-Fiscal do Trabalho, qual seja, a Fundação Cesgranrio. Desse modo, é manifesta a incompetência desta Corte para conhecer da ação mandamental.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANDREZA CRISTINA MAIA DOS SANTOS E OUTROS contra decisão de fls. 699-702, que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança em relação ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal para processamento em relação às autoridades remanescentes.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 737-740).
Sustentam os agravantes (fls. 743-765), em suma, que "o DOU nº 63/2025 - ato que produziu efeitos jurídicos concretos de exclusão - foi subscrito e publicado pela Ministra do MGI, autoridade máxima do órgão responsável pela homologação", sendo a própria autora do ato coator que consumou a exclusão.
Aduzem que "o Ministro do Trabalho e Emprego, por sua vez, é a autoridade responsável por implementar as consequências da homologação (nomeação, lotação, posse). Assim, além de a Ministra do MGI ter praticado o ato coator, o Ministro do MTE também detém a competência para corrigir os efeitos do ato e reintegrar os Agravantes ao certame".
Alegam que "caso o feito seja remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restará configurada uma situação de ineficácia
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). No mesmo sentido: EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.
IV - Importante ressaltar que a impetrante volta-se contra ato de atribuição do CEBRASPE, responsável pela organização do concurso e, consequentemente, pelos atos praticados por sua banca de heteroidentificação. Portanto, reafirmada a ilegitimidade do Ministro de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Nesse sentido: MS n. 30.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/7/2024; MS n. 30.213/DF, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, DJe de 17/5/2024.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 30.288/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.