DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls — MS MS 31575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls.
- 699-702, que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança em relação ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, determinando a remessa dos autos, com urgência, à Seção Judiciária do Distrito Federal para processamento em relação às autoridades remanescentes, nos termos da fundamentação.
- 708-712) que, "ainda que o registro de eliminação tenha sido lançado por meio da banca examinadora, a exclusão dos Impetrantes somente produziu efeitos jurídicos a partir do ato de homologação do resultado final, publicado no Diário Oficial da União nº 63, em 13/08/2025, subscrito pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos".
- Sustentam, também, que, "embora a Ministra do MGI detenha a competência formal para republicar o resultado homologatório no Diário Oficial, o Ministro do Trabalho e Emprego possui atribuições diretas sobre a carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho".
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11908, 11909
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 699-702, que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança em relação ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, determinando a remessa dos autos, com urgência, à Seção Judiciária do Distrito Federal para processamento em relação às autoridades remanescentes, nos termos da fundamentação.
Alegam os embargantes (fls. 708-712) que, "ainda que o registro de eliminação tenha sido lançado por meio da banca examinadora, a exclusão dos Impetrantes somente produziu efeitos jurídicos a partir do ato de homologação do resultado final, publicado no Diário Oficial da União nº 63, em 13/08/2025, subscrito pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos".
Sustentam, também, que, "embora a Ministra do MGI detenha a competência formal para republicar o resultado homologatório no Diário Oficial, o Ministro do Trabalho e Emprego possui atribuições diretas sobre a carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho".
Concluem que "é imprescindível reconhecer a legitimidade passiva da Ministra do MGI e do Ministro do MTE, a ministra por ter subscrito o ato de homologação que materializou a exclusão, e ambos por serem as únicas autoridades com competência para corrigir o ato e dar cumprimento integral à decisão deste Egrégio Tribunal."
Requerem o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para reconhecer "a legitimidade passiva da Ministra do MGI como autora do ato de homologação (DOU nº 63/2025), bem como do Ministro do MTE, autoridade competente para reintegrar os Impetrantes no certame e garantir-lhes tratamento isonômico na carreira"; além da "competência originária do STJ para o processamento do feito", com a "retomada da análise da liminar suspensiva e de reserva de vagas".
Pleiteiam, ainda, a ampliação do polo passivo, com a Inclusão da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, órgão do MTE.
Impugnação às fls. 721-723.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria que foi analisada fundamentadamente pela decisão embargada, na linha de reiterados precedentes desta Corte. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
manifestação da autoridade impetrada apenas quanto à ilegitimidade passiva, resta afastada a competência originária desta Corte. Súmula n. 628/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no MS n. 29.662/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.