ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3157520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917.05922.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. No Agravo, o Recorrente não impugnou, concretamente, os óbices consignados na decisão agravada (Súmulas n. 7 e 83/STJ).
2. Não impugnada, concretamente, a decisão que inadmite o apelo nobre na origem, incide a Súmula n. 182/STJ.
3 . Agravo em Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo, interposto por DORASIL CASTILHO CORVAL, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 5020092-41.2020.4.02.5101/RJ.
Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo ora Agravante contra a União e o Estado do Rio de Janeiro, cujo pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 439-441).
O Tribunal de origem desproveu o recurso interposto pela União e proveu o apelo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim resumido (fl. 67):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. AUTUAÇÃO FISCAL ORIUNDA DA GLOSA DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
..
4. No caso concreto, verifica-se que a fonte pagadora, em relação aos proventos de aposentadoria objeto do questionamento judicial nos autos do processo: 0018631-53.2001.8.19.0001, movido na 10ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi o Estado do Rio de Janeiro, sendo a União Federal, por conseguinte, ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que o aludido tributo não é repassado aos cofres da União.
5. Com relação ao pedido formulado em face do Estado, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, uma vez que não configura hipótese do art. 109, I, da CF.
6. Nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são
[trecho intermediário suprimido]
atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 504), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.