DECISÃO FABIO ERNANI MALAKOWSKI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3157584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIO ERNANI MALAKOWSKI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 8.137/1990, à sanção de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção mais 21 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Inicialmente, o apelante requereu a suspensão do processo, em virtude da ocorrência do parcelamento do débito tributário, pedido este que foi negado em primeiro grau, nos seguintes termos: .. conquanto sustente que ainda goza da compossibilidade de parcelamento do débito (Evento 67 - ALEGAÇÕES1, p.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
FABIO ERNANI MALAKOWSKI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5002215-07.2022.8.24.0014/SC.
O agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 2º, II, c/c o art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, à sanção de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção mais 21 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 9º da Lei n. 10.684/2003, 2º, II, e 12, I, da Lei n. 8.137/1990, 386, II e III, 619 do Código de Processo Penal. Sustentou as seguintes teses: a) anulação do processo desde a data do parcelamento do crédito tributário; b) absolvição da conduta por atipicidade (não comprovação do dolo de apropriação e contumácia); c) anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração por omissão; d) concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, para que seja obstada a execução provisória da pena.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 548-553, pelo não conhecimento do AREsp e, eventualmente, pelo seu não provimento.
Decido.
I. Admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou, sobre os pontos invocados pela defesa (fls. 374-377):
..
Inicialmente, o apelante requereu a suspensão do processo, em virtude da ocorrência do parcelamento do débito tributário, pedido este que foi negado em primeiro grau, nos seguintes termos:
.. conquanto sustente que ainda goza da compossibilidade de parcelamento do débito (Evento 67 - ALEGAÇÕES1, p. 5), é certo que, para suspensão da pretensão punitiva, é imprescindível que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (art. 83, § 3º, da Lei 9.430/96).
De fato, o dispositivo citado pelo juízo prevê expressamente que "é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal", considerando a redação conferida pela Lei n. 12.382/2011.
Assim, inexistente a possibilidade de suspensão do feito, considerando que o pedido de parcelamento foi realizado somente
[trecho intermediário suprimido]
aumento e ausentes as de diminuição.
Por fim, a pena será acrescida da fração de 2/3, pela continuidade delitiva, em decorrência do número de infrações cometidas (superior a sete crimes). Assim, a pena definitiva fica estabelecida em 10 meses de detenção mais 16 dias-multa, no valor firmado na sentença condenatória.
O regime inicial permanece o aberto. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços públicos, a ser definida pelo juízo da execução.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 e fixar a pena definitiva do agravante em 10 meses de detenção mais 16 dias-multa, em regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.