DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Carlos Ramos contra ato do Ministro de … — MS MS 31576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Carlos Ramos contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente na Portaria n.
- 379, de 28 de fevereiro de 2025, que anulou a Portaria MJ n.
- 2.242, de 9 de dezembro de 2003, a qual declarou a condição de anistiado político do Impetrante.
- Alega, em síntese, que a anulação da portaria anistiado após mais de 22 (vinte e dois) anos de sua edição configura-se violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Carlos Ramos contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente na Portaria n. 379, de 28 de fevereiro de 2025, que anulou a Portaria MJ n. 2.242, de 9 de dezembro de 2003, a qual declarou a condição de anistiado político do Impetrante.
Alega, em síntese, que a anulação da portaria anistiado após mais de 22 (vinte e dois) anos de sua edição configura-se violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso.
Argumenta, em suma, que:
Passados mais de 22 anos, a Publicação da Portaria de Anistia do Impetrante, a Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, publicou a Portaria de n. 379, de 28 de fevereiro de 2025, determinando a anulação da sua anistia, deixando o impetrante literalmente na rua das amarguras, sem os seus proventos e sem o direito à utilização dos hospitais da Aeronáutica, quando já provecto, com 84 anos de idade.
(..)
Não há dúvida, assim, de que o procedimento de revisão da anistia do impetrante imp ;oe a aplicação do princípio da razoabilidade o qual, consagrado pela doutrina e pelos aplicadores do Direito, se coloca como ferramenta fundamental à ponderação de circunstâncias que conferem lógica aos juízos de valor, quando se mostrarem necessárias à realização da justiça, que, in casu, consiste em proporcionar ao Impetrante condições de viver com dignidade os últimos anos de sua vida.
(..)
Não bastasse a determinação explícita da nossa Constituição Federal no sentido de garantir a dignidade humana, o legislador constitucional, reconhecendo a maior fragilidade das pessoas de idade avançada, determinou, expressamente, no Art. 230 da CF, que a República Federativa do Brasil deve defender o bem-estar, a dignidade e o direito à vida dessas pessoas. O que no presente caso está sendo violado.
É certo, portanto, que o cancelamento da anistia política do Impetrante, adquirida com absoluta boa-fé, há mais de vinte anos, fere a sua dignidade, a sua paz de espírito, o seu bem estar, retirando-lhe o próprio direito à vida.
Cabe lembrar, também, o desrespeito a Lei 10.741/2003, ESTATUTO DO IDOSO, quanto aos seus Arts. 2º, 3º, 4º e 5º, que estão sendo vulnerado em seu sentido e alcance, com a brusca mudança de jurisprudência levada a efeito pelo STF (Tema 839, da repercussão), a qual na espécie, carece ser MITIGADA e HUMANIZADA para evitar A POBREZA ABSOLUTA DO IMPETRANTE, EX CABO DA FAB, JÁ NO FINAL DE SUA VIDA (84 anos de idade), POIS TAL É A GRANDE E CRUA REALIDADE SUBJACENTE AO CASO EM APREÇO, DATA VENIA!
[trecho intermediário suprimido]
autoriza o indeferimento da medida pleiteada. No caso em tela, não ficou demonstrado o efetivo perigo de dano imediato e de difícil reparação.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ademais, como já mencionado na decisão de fls. 50-52 , a Portaria atacada no presente mandamus não foi alvo do decreto de invalidade proferido nos autos da ADPF n. 777/DF, de modo que, por qualquer das óticas trazidas pela Impetrante, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.
Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do presente mandado de segurança.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.