DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO M… — AREsp AREsp 3157622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/10/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por M C P, em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer o custeio de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista na clínica Instituto Priorit, fornecimento de melatonina e compensação por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por M C P, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/4/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por M C P, em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer o custeio de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista na clínica Instituto Priorit, fornecimento de melatonina e compensação por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por M C P, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Irresignação da autora em face da improcedência do pedido inicial e sua condenação por litigância de má-fé. Imprescindibilidade do tratamento comprovada documentalmente. Taxatividade do rol da ANS afastada pela Lei nº 14.454/2022 e pela Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Súmula nº 102 deste E. Tribunal de Justiça. Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS que alterou os procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e excluiu a limitação quanto ao número de sessões pelas operadoras de planos de saúde. Precedentes. Fornecimento do fármaco Melatonina 0,5mg. Descabimento. Medicação de uso domiciliar. Licitude da negativa de cobertura. Inteligência do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 e do art. 17, parágrafo único, VI, da Resolução nº 465/2021 da ANS. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Aulas de dança e de música que extrapolam o escopo do contrato firmado pelas partes. Ausência de dever de cobertura. Custeio de terapias na rede particular que ostenta caráter subsidiário. Inaptidão da rede credenciada para disponibilizar o tratamento prescrito não demonstrada. Inadmissibilidade de escolha de clínica específica. Dano moral não configurado. Apelada que nunca se opôs a fornecer a terapêutica indicada nos estabelecimentos credenciados. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fls. 509-510)
Embargos de Declaração: opostos por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e por M C P e A C C DE S, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 492 do CPC. Afirma que o acórdão condena em objeto diverso do pedido ao impor obrigação
[trecho intermediário suprimido]
nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação dessas nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.