DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIO HENRIQUE LAREDO e OUTROS, à decisão monoc… — AREsp AREsp 3157636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIO HENRIQUE LAREDO e OUTROS, à decisão monocrática proferida por este signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl.
- NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE LÚCIO HENRIQUE LAREDO E OUTROS.
- 2.209-2.212, e-STJ), sustentam as partes embargantes a ocorrência de omissão no julgado, referente à majoração da indenização por dano moral da vítima sobrevivente; à revisão dos critérios jurídicos adotados para fixação da pensão mensal; ao reconhecimento do direito de acrescer da pensão ao cônjuge sobrevivente; à definição dos critérios legais de incidência de juros moratórios e correção monetária (arts.
- 389 e 406 do Código Civil); e à revisão da verba honorária sucumbencial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARASÚMULA 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992.09996., 09985.09991.10502.10504.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIO HENRIQUE LAREDO e OUTROS, à decisão monocrática proferida por este signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.197, e-STJ):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARASÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE LÚCIO HENRIQUE LAREDO E OUTROS.
Em suas razões (fls. 2.209-2.212, e-STJ), sustentam as partes embargantes a ocorrência de omissão no julgado, referente à majoração da indenização por dano moral da vítima sobrevivente; à revisão dos critérios jurídicos adotados para fixação da pensão mensal; ao reconhecimento do direito de acrescer da pensão ao cônjuge sobrevivente; à definição dos critérios legais de incidência de juros moratórios e correção monetária (arts. 389 e 406 do Código Civil); e à revisão da verba honorária sucumbencial.
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 2.218-2.221).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situações que não se observam na espécie.
A decisão embargada decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições. Na verdade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pelas partes insurgentes.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.
Dito isso, cabe rememorar que, quanto à dosimetria dos danos morais e à aplicação dos arts. 944 e 945 do Código Civil, o Tribunal de origem considerou a culpa concorrente e fixou valores que se mostram proporcionais e razoáveis às peculiaridades do caso, sem ficar demonstrada a irrisoriedade ou a exorbitância que autorizasse excepcional intervenção desta Corte, o que, de outro modo, demandaria nova incursão sobre fatos e provas, vedada pela Súmula 7/STJ.
Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.